TJDFT - 0709504-91.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:27
Outras decisões
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24/07/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709504-91.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME, ACLECIO DE SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na petição de ID 217174752 a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamento digital, bem como para as operadoras de cartão de crédito, para fins de penhora sobre valores a receber sob venda de cartão de crédito e débito. 2.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 3.
O pedido não merece prosperar. 4.
Isso porque o pedido fora feito de maneira genérica, sequer com a demonstrações de indícios de que a parte executada tenha créditos a receber perante operadoras de cartão de crédito, não havendo, portanto, demonstração da utilidade e da eficiência da medida para a satisfação do crédito exequendo. 5.
Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO SUSPENSA.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PESSOA FÍSICA.
RAZOABILIDADE.
AUSENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O credor deve demonstrar, mesmo que de maneira precária, que o devedor exerce alguma atividade compatível com o recebimento de valores por operadoras de cartão de crédito, de forma a conferir razoabilidade ao pedido. 2. É importante registrar que não cabe ao exequente transferir exclusivamente ao Poder Judiciário o ônus pela busca de bens do devedor, sendo atribuição do credor, a despeito do previsto no art. 6º do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1650907, 07323679820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao postular a pesquisa direcionada à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada. 2.
O entendimento do colendo STJ é no sentido de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3.
Na hipótese, não há indício de atividade empresarial em efetivo exercício - necessário para sinalizar a existência de eventuais recebíveis resultantes de operações com cartão de crédito em favor da parte devedora -, não bastando, para tanto, a informação de cadastro ativo junto à receita federal. 4.
Além do mais, se a parte exequente sequer indica as administradoras de cartões de créditos das quais a parte agravada é cliente, não demonstrando a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de percentual do crédito.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1816794, 07457951620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Cumpre salientar que é dever da parte exequente promover as diligências que se fizerem necessárias para a localização de bens do devedor, que sejam capazes de satisfazer o crédito buscado, uma vez que a execução se realiza em seu interesse. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 8.
Ademais, diante da ausência de bens em nome da parte Executada, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. 9.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança pela via monitória é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 10.
Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 23.05.2025 (ID 236911122), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora. 11.
Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, encerrando-se o prazo prescricional da ação em 23.05.2031. 12.
Intime-se. 13.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ACLECIO DE SOUZA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ACLECIO DE SOUZA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:07
Outras decisões
-
20/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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21/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 16:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:30
Outras decisões
-
08/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/07/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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30/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:56
Outras decisões
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08/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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