TJDFT - 0703256-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JHENIFER CRISTINA TEXEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703256-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHENIFER CRISTINA TEXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MATEUS RODRIGUES DA SILVA, 59.737.581 MATEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2.
Por meio da petição de id. 229040191, a parte Exequente requer: (i) a inclusão da empresa 59.737.581 Mateus Rodrigues da Silva, CNPJ n. 59.***.***/0001-91, no polo passivo da demanda, porquanto se trata de Empresa Individual constituída pelo Executado; (ii) a realização de consulta INFOJUD, SISBAJUD e a penhora do faturamento da empresa; (iii) em relação ao executado pugna para que seja feita pesquisa RENAJUD e INFOJUD; e (iv) a suspensão da CNH do Executado. 3.
Vieram os autos conclusos.
Inclusão Pessoa Jurídica Mateus Rodrigues da Silva 4.
Como se depreende da certidão em anexo, de fato a pessoa jurídica 59.737.581 Mateus Rodrigues da Silva, CNPJ n. 59.***.***/0001-91 é constituída sob a natureza jurídica de Empresário Individual. 5.
Consoante entendimento pacífico, é desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir os bens da pessoa física responsável por pessoas jurídicas que exercem atividade empresária em nome próprio, como ocorre com o empresário individual e o microempreendedor individual. 6.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). 7.
Diante disso, promovi a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica 59.737.581 Mateus Rodrigues da Silva, CNPJ n. 59.***.***/0001-91 e, em seguida, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD e na modalidade ”teimosinha”, em face da nova executada, consoante a planilha de débitos a ser apresentada pela parte Exequente. 8.
Em relação à pesquisa INFOJUD, indefiro o pleito, porquanto, a empresa foi constituída no dia 04.03.2025 e, em consulta ao referido sistema, somente estão disponíveis informações até o ano de 2024, em relação às pessoas jurídicas.
Penhora do Faturamento da Empresa 9.
Para análise do pedido de penhora do faturamento da empresa executada, formulado ao id. 229040191, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a viabilidade da medida, especialmente para demonstrar que a pessoa jurídica encontra-se ativa e exercendo atividade empresarial e que existe saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa, sob pena de indeferimento do pleito. 10.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA.
INUTILIDADE.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CPC.
COMPROVAÇÃO ACERCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
NÃO APRESENTADA.
PENHORA.
INVIABILIDADE. 1.
As medidas constritivas sobre o faturamento de empresas, apesar de possíveis, devem ser excepcionais e se revestirem de cautelas que comprovem a menor onerosidade ao executado, evitando colocar em risco a continuidade da empresa, em conformidade com o artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento de empresa como forma de quitação da dívida, quais sejam: i) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3 .1.
A Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de permitir a constrição do faturamento empresarial, atendidos os requisitos estabelecidos e consoante as circunstâncias do caso concreto, que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz. 4.
No caso concreto, não tendo o banco agravante apresentado comprovação mínima acerca da situação financeira atual da sociedade empresarial executada, mostra-se inviável a pretensão de penhora de percentual de faturamento, vez que inexiste comprovação de saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa. 4.1.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora sobre faturamento de empresa não pode ser deferida quando ausentes indicativos de que a medida surtirá efeitos práticos, pois a realização de diligências sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes.
Precedente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT 07239448120248070000 1909512, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Pesquisa RENAJUD e INFOJUD 11.
Defiro o pedido de consulta via RENAJUD e INFOJUD em desfavor do Executado, cujos resultados infrutíferos seguem em anexo. 12.
Ainda, de ofício, promovi a consulta RENAJUD em nome da pessoa jurídica do Executado, conforme resultado infrutífero, em anexo.
Suspensão da CNH do Executado 13.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 14.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual reza que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 15.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste Juízo foram realizadas, de modo que não foram encontrados bens penhoráveis. 16.
Não há,
por outro lado, indícios de que haja má-fé do executado em ocultar patrimônio bastante para o pagamento da dívida.
Ademais, não vislumbro nenhuma utilidade para a satisfação da execução caso haja a suspensão da carteira de habilitação do devedor. 17.
Assim, em que pese o entendimento recente do C.STJ acerca do tema, entendo que a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação. 18.
Ante o exposto, não há como se considerar que a medida pleiteada seja razoável ou proporcional à quitação do débito, pelo que indefiro o pedido de suspensão da CNH do Executado.
Determinações Finais 19.
Por fim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente planilha de débitos atualizada, já abatido o valor recebido nos autos. 20.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:32
Deferido em parte o pedido de JHENIFER CRISTINA TEXEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*70-90 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/06/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:27
Outras decisões
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25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:43
Outras decisões
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01/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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31/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 23:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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09/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:42
Homologada a Transação
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09/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/07/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a JHENIFER CRISTINA TEXEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*70-90 (REQUERENTE).
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23/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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