TJDFT - 0709675-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:55
Outras decisões
-
25/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 18:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2025 18:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709675-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BANCO GM S.A EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual pugna o pagamento de honorários fixados nas decisões judiciais que basilaram a instrução do presente requerimento, consubstanciados na importância de R$ 2.560,26 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
Além disso, requer retirada do nome de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES da propriedade do veículo mencionado; com consequente anulação parcial dos lançamentos tributários referentes ao automóvel, devendo ser retirado seu nome das Certidões de Dívida Ativa que envolvam a propriedade do veículo como fato gerador, assim como as multas, caso existam; bem como na inclusão do Banco GM S.A. como proprietária do veículo retromencionado, devendo os tributos e multas serem transferidos em seu desfavor.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação no Id 242599390.
Em suas razões, manifesta discordância consoante manifestação abaixo transcrita: Inicialmente, discordamos do valor nominal apresentado pela parte autora a título de honorários advocatícios.
A parte entende que seria devido o percentual de 15%, porém, considerando os percentuais apresentados nos autos judiciais, a majoração devida ao DF seria de 13,8%, pois ao majorar 15% sobre 12% matematicamente o resultado é de 13,8%.
Além disso, discordamos do fato de que a parte autora considerou como devido as custas totais, ao contrário de 20% do valor, conforme descrito na sentença.
Pelas razões expostas, o montante apontado pela parte é MAIOR que o montante encontrado por essa Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, no valor de R$ 534,30 (quinhentos, trinta e quatro reais e trinta centavos). É a exposição.
DECIDO.
Consoante se verifica dos autos, a condenação que resultou na pretensão encontrada nos presentes autos decorrer dos seguintes atos processuais: Id 179181188 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, revogo parcialmente a tutela de urgência concedida para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Anular o Contrato de Financiamento para Compra e Venda do Veículo CHEVROLET ONIX JOY BLACK, fabricação/modelo 2021/2021, cor PRETO PRATA, placa REN1F06, RENAVAM: *12.***.*14-88, chassi nº 9BGKD48U0MB244100; b) Determinar a retirada do nome de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES da propriedade do veículo mencionado; com consequente anulação parcial dos lançamentos tributários referentes ao automóvel, devendo ser retirado seu nome das Certidões de Dívida Ativa que envolvam a propriedade do veículo como fato gerador, assim como as multas, caso existam; c) Determinar, ainda, a inclusão do Banco GM S.A. como proprietária do veículo retromencionado, devendo os tributos e multas serem transferidos em seu desfavor.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de 20% das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do financiamento, devendo ser dividido na proporção de 20% para a parte autora e 80% em favor do Distrito Federal, conforme artigo 85, §3º, inciso I, e artigo 86, caput, ambos do CPC. - grifo nosso Id 233169951 Arcará o demandado, Distrito Federal, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios majorados, na razão de 20% (vinte por cento) de 12% (doze por cento) do valor do financiamento (Código de Processo Civil, art. 85, § 11). É o voto.
Id 233169980 Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Desse modo, verifica-se que a sentença (Id 179181188) determinou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de 20% das custas processuais e fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor do contrato de financiamento, estipulado em R$ 58.370,67.
Posteriormente, nos termos do acórdão (Id 233169951), houve majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, com fundamento no Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
O credor, ao elaborar seus cálculos, aplicou o percentual de 15% diretamente sobre o valor total do contrato, o que resultaria em um montante superior ao efetivamente devido.
No entanto, conforme bem pontuado pelo Distrito Federal em sua impugnação, a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil não substitui o percentual já fixado, mas sim acrescenta um percentual sobre o valor anteriormente arbitrado.
Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, tem-se que os honorários devidos inicialmente pelo Distrito Federal, correspondente a 20% (vinte por cento) da verba total de honorários (12% do contrato), perfazem o montante de R$ 1.400,90 (mil e quatrocentos reais).
Sobre esse valor, incide a majoração de 15% (quinze por cento), o que corresponde a R$ 210,13 (duzentos e dez reais e treze centavos).
Assim, o valor final dos honorários a serem pagos pelo Distrito Federal é de R$ 1.611,03 (mil, seiscentos e onze reais e três centavos).
Essa importância, devidamente atualizada, corresponde ao valor estampado no Id 242599391, p. 2, demonstrando que no que se refere à atualização e cálculos, assiste razão ao Distrito Federal.
No tocante às custas processuais, observa-se que a parte autora pleiteou o ressarcimento integral.
Contudo, a sentença foi expressa ao determinar que o Distrito Federal arcaria com apenas 20% do valor das custas.
Considerando o montante recolhido nos autos, a soma indicada no Id 242599391, p.1 corresponde ao real valor devido. À vista do exposto, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e fixo como valor devido a importância de R$ 2.025,96 (dois mil e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) - Id 242599391, p.1.
Quanto à obrigação de fazer, nota-se que o os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo a si constituído a fim de retirar o nome de MARIA AUXILIADORA MOITA NUNES da propriedade do veículo mencionado; com consequente anulação parcial dos lançamentos tributários referentes ao automóvel, devendo ser retirado seu nome das Certidões de Dívida Ativa que envolvam a propriedade do veículo como fato gerador, assim como as multas, caso existam; bem como na inclusão do Banco GM S.A.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da obrigação.
Fixo, desde já, multa em decorrência de descumprimento do comando judicial, a incidir a partir do fim do prazo acima assinalado, no montante diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto à obrigação de pagar, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo Requisição de Pequeno Valor: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:46:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
18/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:10
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:26
Outras decisões
-
31/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:35
Outras decisões
-
29/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054764-02.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Conceicao Eufrazio da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 17:25
Processo nº 0702862-32.2022.8.07.0010
Setor Total Ville- Condominio 9
Alexandre Dias Velasquez
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 15:19
Processo nº 0709675-17.2023.8.07.0018
Banco Gm S.A
Sefaz Df
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:00
Processo nº 0709675-17.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Gm S.A
Advogado: Evaldo de Souza da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:45
Processo nº 0703256-41.2024.8.07.0019
Jhenifer Cristina Texeira dos Santos
Mateus Rodrigues da Silva
Advogado: George Alexander Contarato Burns
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:12