TJDFT - 0700272-50.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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28/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700272-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório 1.
BANCO GM S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO, alegando que as partes firmaram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, relativa ao veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, Ano/Modelo: 2023/2024, Cor: Preta, Placa: SSJ4D39, RENAVAM: *13.***.*51-57, CHASSI: 9BGEY69H0RG235873.
O réu está inadimplente desde 2.10.2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 223624361) e cumprida (Id. 232728320). 3.
O réu, regularmente citado (Id. 232728320), não se manifestou. 4.
Após a manifestação da autora (Id. 234664620), os autos vieram conclusos.
Fundamentação 5.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, que ora decreto. 6.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 7.
Consoante exposto linhas acima, o réu, embora citado, não apresentou contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 8.
Conquanto não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto. 9.
De acordo com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10.
Na hipótese, conforme já consignado na decisão de Id. 223624361, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 222519756), o que vai ao encontro do entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 11.
Lado outro, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, Ano/Modelo: 2023/2024, Cor: Preta, Placa: SSJ4D39, RENAVAM: *13.***.*51-57, CHASSI: 9BGEY69H0RG235873), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da autora. 13.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC. 14.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:57
Outras decisões
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19/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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07/02/2025 17:14
Juntada de Petição de comprovante
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07/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:40
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovante
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14/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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