TJDFT - 0717081-56.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVINO ANTONIO DA SILVA NETO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINEU LUIZ DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717081-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEU LUIZ DE SOUZA, ALVINO ANTONIO DA SILVA NETO, RAFAEL DE ANDRADE MOURA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDINEU LUIZ DE SOUZA, RAFAEL DE ANDRADE MOURA e ALVINO ANTONIO DA SILVA NETO contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0712978-49.2017.8.07.0018, impetrado pela parte retromencionada em desfavor do SUB-SECRETARIO DA RECEITA – DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, vinculado ao DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial para excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, os valores a título de TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, encargos setoriais, perdas do sistema elétrico e contribuições ao PIS e à COFINS.
Por meio da decisão de ID 2979775, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido.
Contrarrazões do agravado no ID 3119940, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 3370280.
O presente feito foi sobrestado em razão de determinação do STJ, tendo em vista que a matéria atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS estava sendo objeto de análise no REsp nº 1692023/MT, EREsp nº 1163020/RS, REsp nº 1699851/TO, REsp nº 1734902/SP e REsp nº 1734946/SP, afetados sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 986) – ID 3720668. É o relatório.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos deste Tribunal de Justiça, constatei a prolação de sentença nos autos de origem, em 8/10/2024, por meio da qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança vindicada, com fundamento no decidido pelo STJ no Tema 986.
As partes não interpuseram recurso.
Consoante certidão de ID 220031190, a sentença transitou em julgado em 5/12/2024.
Visto isso, desponta prejudicado o objeto deste agravo de instrumento, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional.
Considerando a prolação de sentença na lide de origem, os agravantes perderam o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
Mais ainda quando observado o seu trânsito em julgado.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
A prolação de sentença meritória no processo originário resulta na perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração providos para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1849403, 07402428520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacamos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 2.
Desse modo, a parte agravante deve reiterar a matéria em apelação, que, conforme consta dos autos, já foi, inclusive, interposta (ID 181852787 dos autos de origem), o que reforça a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1835931, 07477290920238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacamos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacamos.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO pela perda superveniente do interesse processual.
Preclusa esta, adotem-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
06/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:30
Prejudicado o recurso ALVINO ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: *93.***.*73-20 (AGRAVANTE), EDINEU LUIZ DE SOUZA - CPF: *11.***.*60-91 (AGRAVANTE), RAFAEL DE ANDRADE MOURA - CPF: *44.***.*03-13 (AGRAVANTE)
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02/06/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/06/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 17:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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09/11/2024 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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12/06/2018 13:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 11/06/2018.
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12/06/2018 13:34
Juntada de Certidão
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12/06/2018 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2018 23:59:59.
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02/05/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 02:18
Publicado Decisão em 27/04/2018.
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27/04/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2018 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 15:47
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:47
Indefiro
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23/04/2018 15:41
Conclusos para decisão para Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/04/2018 14:06
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/04/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2018 14:10
Conclusos para decisão para Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/02/2018 17:55
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/02/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 16:53
Juntada de Certidão
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19/02/2018 16:50
Juntada de Certidão
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19/02/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 02:09
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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17/01/2018 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2017 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 19:22
Recebidos os autos
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18/12/2017 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2017 17:37
Conclusos para decisão para ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/12/2017 15:00
Conclusos para relator(a) para ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/12/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 02:00
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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15/12/2017 19:23
Juntada de Certidão
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15/12/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 18:11
Recebidos os autos
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11/12/2017 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2017 14:17
Conclusos para decisão para Gabinete do Des. Alfeu Machado
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11/12/2017 11:57
Conclusos para relator(a) para ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/12/2017 10:09
Recebidos os autos
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11/12/2017 10:09
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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11/12/2017 10:09
Juntada de Certidão
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08/12/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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