TJDFT - 0721810-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em liquidação extrajudicial em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em liquidação extrajudicial em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721810-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IEDA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INDEFIRO os requerimentos constantes da petição de ID 74005727 (itens “a” a “d”), tendo em vista que refogem ao objeto do presente recurso, cuja cognição é restrita.
Preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:23
Outras Decisões
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25/07/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/07/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 16:08
Juntada de mandado
-
08/07/2025 15:50
Juntada de mandado
-
07/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em liquidação extrajudicial em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721810-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IEDA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IEDA DE SOUZA RODRIGUES contra decisão de ID 235843982 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A E OUTROS, que indeferiu o pedido de depósito de valores.
Afirma, em suma, que pretende continuar realizando os depósitos judiciais referentes ao plano de saúde, uma vez que as agravadas não enviam os boletos para pagamento; que pretende se resguardar contra eventual alegação de inadimplência; que há risco de interrupção do plano de saúde.
Requer, liminarmente, seja autorizada a continuidade dos depósitos judiciais, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de realizar o depósito, no cumprimento de sentença, do valor equivalente às parcelas mensais do plano de saúde.
Inicialmente, imperioso consignar que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que as rés mantivessem a cobertura contratual no plano coletivo por adesão até o fornecimento de outro na modalidade individual ou familiar.
Observe-se, por oportuno, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito, foi proferida em 10/12/2018 (ID 26585622 dos autos de origem).
Com base nessas premissas, verifica-se, em análise prefacial, que não se justifica a manutenção do cumprimento de sentença para permitir, indefinidamente, o pagamento mensal do valor devido pelo plano de saúde, porque não guarda correspondência com título executivo judicial, bem como escapa aos limites objetivos (a causa de pedir anterior correspondia à rescisão do contrato firmado entre as partes, ao passo que os fundamentos para o depósito em juízo se referem à ausência de emissão do boleto de pagamento).
Ademais, afronta a garantia da razoável duração do processo a continuidade do cumprimento de sentença por prazo indefinido, para viabilizar o pagamento mensal do plano de saúde.
Assim, assiste razão ao juízo a quo quando registra a necessidade de ação autônoma para viabilizar a consignação em pagamento.
Em conclusão, não restam verificados os requisitos referentes à tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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