TJDFT - 0708200-88.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708200-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708200-88.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que reside no imóvel objeto da lide e sempre honrou com suas obrigações, incluindo o pagamento em dia das contas de água fornecidas pela CAESB.
Relata que o histórico de consumo da requerente, até o mês de março de 2023, demonstrava um padrão compatível com o uso regular do imóvel e o número de seus moradores.
Declara que apresentou reclamação e solicitou a revisão das contas, contudo, para sua surpresa e frustração, a CAESB negou qualquer irregularidade, alegando que o hidrômetro do imóvel estava em perfeito estado de funcionamento.
Afirma que a persistência das cobranças abusivas e a recusa da CAESB em rever as faturas resultaram em um débito atual de R$ 57.327,22.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da requerente, bem como de incluir ou manter o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) suspensão imediata da cobrança das faturas em aberto; (iii) realização de perícia técnica no hidrômetro do imóvel e, se necessário, no sistema de distribuição de água, para apurar a causa das cobranças excessivas; (iv) declaração de inexigibilidade das faturas emitidas que encontram-se em aberto, ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados, com base no consumo médio anterior; (v) condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 231616321, deferiu o pedido para para determinar a suspensão do pagamento das faturas com vencimento em setembro e outubro de 2019, referente à inscrição n. 140915-8, e a manutenção do fornecimento do serviço de água e esgoto até decisão final a ser proferida neste processo, bem como para proibir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos neste processo.
Ainda, foi determinado à parte autora proceder ao depósito em juízo, no valor mensal correspondente à média das faturas dos meses anteriores a março de 2023, mês em que os valores passaram a ser cobrados de forma desproporcional e possivelmente equivocada, qual seja, correspondente a 24 m3.
Depósitos judiciais, aos IDs 233007696/233007697 (R$ 330,00), 235673589 (R$ 350,00).
A requerida apresentou contestação, ao ID 235398438, na qual, no mérito, sustenta que, conforme pedido de revisão realizado pela própria autora em 11/06/2024, o aumento do consumo ocorreu devido a um vazamento nas instalações internas do imóvel.
Defende que, em vistoria realizada em 14/06/2024, foi constatada a eliminação de vazamento imperceptível.
Argumenta que, em conformidade com a Resolução Adasa n. 14/2011, art. 118 e parágrafos, a conta 04/2024 foi refaturada com desconto, tendo o seu valor original de R$ 5.230,52 reduzido para R$ 3.941,96.
Alega que a autora se tornou responsável pelo imóvel em 13/02/2023, sendo incabível a alegação de que as contas estão “fugindo completamente da realidade do consumo anterior”, vez que a primeira conta faturada foi a de referência 04/2023.
Aduz que o conserto do vazamento ocorreu em 06/2024, exatamente após a última conta contestada de referência 05/2024.
Tece considerações acerca do bom funcionamento do hidrômetro; da presunção de legitimidade e veracidade dos atos da administração; da inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 238237786, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do funcionamento do hidrômetro para mensuração do consumo na unidade imobiliária da autora.
Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre o destinatário final dos serviços de abastecimento de água e saneamento, e a CAESB, fornecedora de tais serviços.” (TJDFT.
Acórdão 1427742, APC 07086215420208070007, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 1/6/2022, DJe 13/6/2022).
O entendimento majoritário sufragado neste e.
TJDFT é no sentido de que cabe à CAESB comprovar a regularidade da medição.
Assim, o ônus da prova é da requerida.
Portanto, confiro à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES - CPF: *58.***.*56-49 (REQUERENTE).
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03/04/2025 20:13
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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