TJDFT - 0704485-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS das contas de energia referentes aos meses de dezembro/2024, fevereiro/2025 e março/2025, devendo a requerida proceder à desvinculação do nome da autora de toda e qualquer plataforma de dívidas atrasadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que assegure o resultado prático equivalente.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, via sistema (Súmula 410 do STJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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21/06/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/04/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:31
Outras decisões
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05/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de intimação
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21/02/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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