TJDFT - 0710404-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:05
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710404-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: GEANE MADALENA SILVA SANTOS FAUSTINO DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito para que informem a existência de cadastro em nome das empresas em que a executada figura como sócia.
Pretende, ainda, o bloqueio dos cartões de crédito em nome da executada.
Requer, por fim, a pesquisa no sistema PREVJUD-INSS.
Em primeiro lugar, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça no sentido de que se revela desproporcional a imposição de medidas coercitivas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte ou semelhantes, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação exequenda.
A responsabilidade patrimonial do devedor constitui princípio fundamental do processo de execução, devendo recair sobre bens e não sobre sua esfera pessoal.
Ressalta-se que, embora o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, tais providências possuem caráter excepcional.
A sua adoção requer análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante de elementos que evidenciem tentativa deliberada de frustrar a execução por meio de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos originários.
No presente caso, inexiste demonstração de que o executado esteja adotando condutas voltadas à ocultação de bens com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito.
A simples ausência de pagamento, somada à inexistência de bens localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial à disposição do Judiciário, não justifica, por si só, a adoção de mecanismos atípicos de constrição, os quais demandam motivação concreta e fundada em fatos objetivos que revelem má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO CNH.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que se mostra desarrazoada a adoção de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e outras), com a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Registre-se que, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3.
No caso, a agravante não apontou indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio a fim de se furtar do processo executivo.
Outrossim, o fato de o executado não adimplir o débito, bem como não se ter encontrado, por meio dos sistemas conveniados da justiça, bens de sua propriedade aptos a responder pela dívida, não permitem a utilização de métodos atípicos de execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1976778, 0742227-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Indefiro o pedido.
Prossigo.
O sistema PREVJUD, embora desenhado para ações previdenciárias, permite a consulta a vínculos empregatícios e dados previdenciários registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo adequado para auxiliar na localização de fontes de rendimento do devedor em processos executivos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA A SISTEMAS.
PREVJUD PARA INVESTIGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova consulta aos sistemas PREVJUD e SISBAJUD, no âmbito de execução de título extrajudicial, com o objetivo de verificar a existência de vínculos empregatício e de localizar bens do executado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sistema PREVJUD é adequado para a investigação de vínculos empregatícios e (ii) se é cabível a realização de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, considerando o decurso de mais de um ano desde as últimas buscas. 3.
O sistema PREVJUD, embora desenhado para ações previdenciárias, permite a consulta a vínculos empregatícios e dados previdenciários registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo adequado para auxiliar na localização de fontes de rendimento do devedor em processos executivos. 4.
A modalidade de busca reiterada no SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, é cabível quando decorrido tempo razoável desde as últimas pesquisas e não há outros meios eficazes para a localização de bens do devedor. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1952051, 0743114-39.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Consulte-se, portanto, ao sistema PREVJUD e, em seguida, intime-se a parte para se manifestar sobre o prosseguimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 08:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:05
Outras decisões
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26/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710404-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: GEANE MADALENA SILVA SANTOS FAUSTINO DECISÃO Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível somente se evidenciados os pressupostos legais específicos estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
A ausência de bens do executado aptos à satisfação do crédito, por si só, não tem o condão de autorizar a desconsideração, se não indicado e comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica.
Assim, indefiro o pedido.
A parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (id 213697476), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente e do escritório de advocacia, observando-se os dados bancários e proporções apontados na petição do id 219147737.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:32
Outras decisões
-
12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GEANE MADALENA SILVA SANTOS FAUSTINO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 00:10
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GEANE MADALENA SILVA SANTOS FAUSTINO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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