TJDFT - 0722035-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722035-67.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: GUSTAVO DE CASTRO BORGES, PREMIUM ENGENHARIA SA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S.A contra a r. decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0016359-31.2015.8.07.0001, indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros dos Agravados via Sisbajud (“teimosinha”), nos seguintes termos: “As pesquisas anteriores junto aos sistemas disponíveis restaram infrutíferas.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07133224020248070000 1893384, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Assim, o requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.” Defende o Agravante, em síntese, que não há óbice à realização da pesquisa requerida, nem é possível condicioná-la a qualquer outro requisito.
Alega que a pesquisa pelo referido sistema é a única alternativa viável para localizar ativos financeiros dos Agravados e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a antecipação de tutela recursal para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos Agravados, com reiteração automática (teimosinha), via Sisbajud, por 30 dias.
Preparo comprovado - Id. 72483026. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado e perigo de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso em exame, várias diligências já foram realizadas pelo Juiz singular, contudo, sem o êxito esperado.
Em razão do indeferimento do pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiros da parte agravada pelo Sisbajud, o Agravante pede a antecipação de tutela recursal.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
De fato, os sistemas eletrônicos e cadastrais facilitam a localização e constrição de bens, permitindo que o juízo conduza o processo de forma a conferir agilidade e efetividade.
Ademais, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser conduzida em benefício do credor, buscando sempre a obtenção do resultado útil do processo.
A utilização reiterada do Sisbajud não é abusiva, desde que haja alteração na situação econômico-financeira do devedor.
No presente caso, a prolongada impossibilidade de identificar bens e ativos financeiros passíveis de penhora para quitar a dívida em execução justificaria o deferimento da medida solicitada.
Ocorre que foram ineficazes todas as ordens de constrição de ativos financeiros da parte agravada, conforme se infere dos resultados seguintes: -171217801 - Anexo (1 SISBAJUD infrutífero) 171217802 - Anexo (1.1 SISBAJUD infrutífero) 171217803 - Anexo (1.2 SISBAJUD infrutífero) 171217804 - Anexo (1.3 SISBAJUD infrutífero) 171217805 - Anexo (1.4 SISBAJUD infrutífero) 171217807 - Anexo (1.6 SISBAJUD infrutífero) 171217810 - Anexo (1.7 SISBAJUD infrutífero) 171217812 - Anexo (1.8 SISBAJUD infrutífero) 171217816 - Anexo (1.9 SISBAJUD infrutífero) 171217821 - Anexo (2 SISBAJUD infrutífero) 171217823 - Anexo (2.1 SISBAJUD infrutífero) 171217824 - Anexo (2.2 SISBAJUD infrutífero) Também não há risco de dano ou prejuízo irreparável ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora - 
                                            
06/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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