TJDFT - 0700537-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700537-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ADOLFO PLA PUJADES SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em face de REU: ADOLFO PLA PUJADES, partes qualificadas nos autos.
Antes do recebimento da inicial, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide. (ID 243245024).
Assim, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Realizado acordo extrajudicial entre as partes em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1694915, 07088998720228070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. - Datado e assinado digitalmente - 2 -
18/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700537-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ADOLFO PLA PUJADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 237601638, a parte autora informou que não houve êxito nas tratativas de acordo e requereu o prosseguimento do feito.
Na ocasião, noticiou o pagamento das custas de ingresso.
Todavia, não comprovou o recolhimento.
Assim, nos termos da decisão de ID 231278754, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:23
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:45
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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