TJDFT - 0708213-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:43
Outras decisões
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708213-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: MAYCOW JUNIO DE SOUZA VALES, ELIESER DA SILVA CARVALHO, MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA REVEL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO em face de MAYCOW JUNIO DE SOUZA VALES, ELIESER DA SILVA CARVALHO, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS e MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA.
A autora sustenta que o imóvel situado na QNN 04, Conjunto E, Lote 28, Ceilândia/DF — outrora copropriedade sua e do ex-cônjuge Elieser — teria sido transferido fraudulentamente ao réu Maycow.
Afirma que a negociação teria sido articulada por João Bosco, com quem firmara acordo informal prevendo a entrega de outro imóvel em pagamento de sua parte e valores em espécie e bens móveis ao coproprietário.
Alega que a escritura foi lavrada em nome de Maycow, mediante outorga de procuração supostamente fraudulenta, atribuída a Manoel Aveny, pessoa até então desconhecida.
Aponta ainda que o valor declarado na escritura (R$ 160.000,00) seria vil.
Requer a nulidade do negócio e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações: Maycow sustenta a legalidade da transação, a inexistência de dolo ou vício, a legitimidade da documentação utilizada e sua boa-fé no negócio; Elieser, por seu turno, confirma os termos do acordo informal narrado pela autora e formula reconvenção, postulando a recomposição do domínio do imóvel entre os coproprietários em caso de procedência da ação ou, alternativamente, a condenação de João Bosco ao pagamento das parcelas inadimplidas do acordo; Já Manoel Aveny arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com base em decisão supostamente favorável à adquirente Geni Gabriel Ribeiro em embargos de terceiro autônomos, e, no mérito, defende a validade da procuração, a inexistência de vício e a regularidade da negociação.
O réu João Bosco, muito embora citado validamente por hora certa e não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, com os efeitos legais do art. 344 do CPC.
A autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção, reafirmando a tese de fraude e alegando que Elieser concorreu para a estrutura do negócio.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
I) Da alegada ausência de interesse processual (contestação de Manoel Aveny) Sustenta o réu Manoel que a autora carece de interesse processual, uma vez que a atual possuidora do imóvel (Geni Gabriel Ribeiro) teria ajuizado embargos de terceiro e obtido decisão favorável em primeira instância, reconhecendo a validade da aquisição.
A preliminar não comporta acolhimento.
A existência de embargos de terceiro, eventualmente manejados por terceiro adquirente, não retira da autora o interesse em ver reconhecida a nulidade do negócio jurídico original, que, alega, foi formalizado sem sua vontade e por meio de fraude.
Os efeitos da ação proposta são distintos e autônomos, inclusive quanto à responsabilidade civil e aos consectários decorrentes da invalidade alegada.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
II) Da alegada inépcia da petição inicial (contestação de Maycow) Alegou-se genericamente, como preliminar, que a exordial seria inepta por ausência de nexo causal e por apresentar alegações infundadas e sem respaldo documental.
Também essa preliminar não merece prosperar.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, além de pedido certo e determinado.
O eventual desacerto ou insuficiência probatória da causa de pedir se confunde, em larga medida, com o mérito da postulação, o que interdita a possibilidade de seu manejo como pretexto hábil a justificar a extinção prematura do feito.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
III) Da alegada ilegitimidade passiva de Maycow Sustenta-se que Maycow não poderia figurar no polo passivo por não ter concorrido para eventual irregularidade, sendo mero adquirente de boa-fé.
Afasto a preliminar.
A autora pretende a nulidade da escritura de compra e venda outorgada em favor de Maycow e a responsabilização civil de todos os envolvidos.
O réu figura como beneficiário direto do negócio impugnado, sendo parte legítima para figurar na demanda.
Eventual ausência de responsabilidade material será objeto de apreciação meritória.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve vício de vontade, falsidade documental ou simulação na outorga da procuração que permitiu a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor de Maycow; b) se o valor atribuído ao imóvel configura preço vil e, em caso afirmativo, se isso compromete a validade do negócio; c) se há responsabilidade de cada um dos réus por eventuais prejuízos materiais e morais suportados pela autora; d) se Elieser contribuiu para a concretização do negócio impugnado ou igualmente foi prejudicado com sua frustração; e) no tocante à reconvenção, se houve inadimplemento contratual por parte de João Bosco e se há direito de Elieser à indenização correspondente.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:38
Outras decisões
-
09/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/04/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:53
Outras decisões
-
27/11/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:41
Deferido o pedido de LUCIENE FERREIRA DA SILVA CARVALHO - CPF: *46.***.*60-10 (REQUERENTE).
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09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:14
Expedição de Carta.
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28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/05/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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