TJDFT - 0705545-44.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:50
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0705545-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REVEL: IVONE ANTONIA DA SILVA ANDRADE Objeto: Intimação da parte requerida IVONE ANTONIA DA SILVA ANDRADE, nascido em 24/06/1977, filho de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, portadora do CPF nº *82.***.*61-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida [SELECIONE A PARTE] executada acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:36:44.
Eu, DEUSDETE MARTINS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/09/2025 16:38
Expedição de Edital.
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25/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IVONE ANTONIA DA SILVA ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705545-44.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REVEL: IVONE ANTONIA DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Conquista Residencial Ville - Quadra 06 (“Autor”) em desfavor de Ivone Antonia da Silva Andrade (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a parte autora afirma, em síntese, que: (i) a parte ré é proprietária da unidade 401-C, localizada no condomínio autor e se encontra inadimplente da importância de R$ 11.932,84 (onze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 10.06.2024, referente aos encargos condominiais vencidos no período de 15.07.2019 a 15.04.2021, sem prejuízos dos débitos que se vencerem no curso da demanda. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) A procedência da presente ação, para que o Requerido seja condenado a pagar a dívida ora cobrada, que perfaz o valor total de R$ 11.932,84 (onze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) conforme planilha anexa, devendo ser devidamente atualizada com correção monetária, juros de mora e multa, desde cada vencimento, inclusive em sede de cumprimento de sentença, até o efetivo pagamento do débito, custas judiciais e dos honorários advocatícios; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 14.764,60. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (id. 206178140).
Contestação 7.
A ré foi citada pessoalmente (id. 219352500), mas não compareceu à audiência de conciliação (id 215521483), tampouco apresentou contestação.
Revelia 8.
A decisão de id. 228732046 decretou a revelia da ré. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 12.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
De início, impende consignar que as obrigações condominiais têm natureza propter rem, ou sejam aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu – trata-se de obrigações impostas em razão do direito real de propriedade exercido sobre o bem. 15.
Isto considerado, é certo que a legitimidade ad causam em ações de cobrança de débitos condominiais pertence àquele que efetivamente exerce os poderes inerentes ao direito de propriedade, o que foi demonstrado por meio da Certidão de Ônus de id. 202795557, a qual aponta a Ré como legítima proprietária da unidade que deu origem aos débitos cobrados nos autos. 16.
Ademais, no tocante aos encargos moratórios, o § 1º do art. 1.336 do Código Civil[3] dispõe que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 17.
Desse modo, mostra-se devida a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória estipulada no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do art. 95 da convenção de condomínio (id. 202795560 – fl. 15). 18.
Ademais, os valores cobrados encontram-se devidamente detalhados na planilha de id. 206187048 e foram aprovados por meio da ata das assembleias de id. 206178134 e id. 206178131, de modo que a autora logrou demonstrar a regularidade da criação das taxas pretendidas e a exatidão da importância cobrada. 19.
Conforme o disposto nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic (composta pelo IPCA e pela Taxa Legal) somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária ou dos juros. 20.
No caso em análise, a atualização dos encargos condominiais encontra previsão expressa no art. 95 da convenção de condomínio (id. 202795560 – fl. 15), o qual indica que deve-se utilizar o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado), até o efetivo pagamento. 21.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 11.035,94 (onze mil e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01.08.2024 (id. 206187048), referente ao período de 15.07.2019 a 15.04.2021, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IGP-M, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inadimplência de cada parcela (mora ex re), bem como multa de 2% ao mês, nos termos do art. 1.336, §1º do Código Civil e artigo 95 da Convenção Condominial. 23.
Por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito, consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil[4]. 24.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 25.
Arcarão a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 26.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 28.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 29.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CC.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. [4] CPC.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
03/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:18
Outras decisões
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14/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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31/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:22
Outras decisões
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30/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:08
Decretada a revelia
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27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de IVONE ANTONIA DA SILVA ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:54
Outras decisões
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24/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/10/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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23/10/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:23
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (AUTOR).
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07/10/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/09/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 14:10
Juntada de aditamento
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13/09/2024 18:04
Juntada de diligência
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13/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:05
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (AUTOR).
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06/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:02
Outras decisões
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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