TJDFT - 0742780-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA APREENDIDA.
REDUÇÃO FIXADA EM 1/5 (UM QUINTO).
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada (art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, com decretação do perdimento do veículo utilizado no transporte da droga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração redutora do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da primariedade do réu e da ausência de envolvimento com organização criminosa; (ii) estabelecer se o réu tem legitimidade para requerer a restituição do veículo apreendido, alegadamente pertencente a terceiro de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida — aproximadamente 10 kg (dez quilogramas) de maconha — pode ser utilizada para modular a fração redutora da pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), em razão do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da LAD, desde que não tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria.
Correto, portanto, o fator de diminuição no patamar de 1/5 (um quinto). 4.
O réu não possui legitimidade para requerer a restituição do veículo, por não ser o proprietário registrado, cabendo tal pedido exclusivamente ao legítimo titular, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. -
17/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:58
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
11/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 08:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 18:42
Juntada de comunicações
-
10/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742780-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROMARIO ALVES PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Intime-se novamente o patrono do réu para apresentar as razões recursais ou, para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, comprove que se desincumbiu do ônus previsto no art. 112 do CPC.
Persistindo o silêncio, a OAB/DF será oficiada, para fins do que determina o art. 265 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 14.752/2023, e o réu deverá ser intimado para constituir novo advogado em 15 dias, ou informar se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Findo o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:03:34.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
23/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
30/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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