TJDFT - 0721984-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAZOR IT CONSULTING LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0721984-56.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: HAZOR IT CONSULTING LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0708221-25.2025.8.07.0020, indeferiu a aposição de sigilo nos documentos de extrato de utilização, nos seguintes termos: “Primeiramente, INDEFIRO o sigilo imposto no documento de ID 233020584, visto que a matéria discutida neste feito não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
ANOTE-SE.” Em suas razões recursais, a Agravante alega, em suma, que o Juízo a quo entendeu equivocadamente pela não aplicação do sigilo ao extrato de utilização juntado aos autos.
Sustenta que o extrato de utilização do plano de saúde pelos beneficiários da apólice contratada possui dados a serem protegidos pela intimidade, motivo pelo qual merece ser restringida sua publicidade, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados.
Pontua, ainda, que o pedido de sigilo de documento e o segredo de justiça não se confundem, sendo o sigilo de documento referente a um documento específico – neste caso, o extrato de utilização –, ao passo que o segredo de justiça se estende a todo o processo.
Acrescenta que a decisão merece ser revista, pois o sigilo do extrato de utilização é necessário para resguardar os direitos previstos na LGPD.
Requer que seja suspensa à r. decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja concedido sigilo ao extrato de utilização anexado juntamente à petição inicial.
Preparo comprovado (Id. 72485261). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, pede a Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, de modo a suspender os efeitos da decisão que indeferiu a aposição de sigilo em documentos apresentados com a petição inicial.
Sustenta, em síntese, a necessidade de resguardo dos dados contidos nos extratos de utilização, por serem protegidos pela intimidade, conforme previsão constitucional e nas disposições da Lei 13.709/2018.
Em juízo de cognição sumária, encontro presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.
De fato, os documentos carreados aos autos de referência aos Ids. 233020584 e 233020585, denominados “extrato de utilização”, possuem os nomes dos beneficiários do serviço de saúde contratado, correlacionados com as datas, a especialidade médica e os nomes das clínicas e hospitais em que utilizados os serviços de saúde.
Assim, embora não sejam sensíveis os dados mencionados, os dados pessoais, por si sós, também gozam da proteção conferida pela Lei 13.709/2018, conforme disposto em seu art. 3º, III.
Igualmente, não se olvida que a referida legislação elenca o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade dentre os seus fundamentos, valores esses, como ressabido, já consagrados pela Constituição Federal.
Cumpre ainda registrar o que estabelece o CPC sobre o tema, in verbis: “Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.” (grifei) Assim, num exame superficial dos fatos, tenho por configurada a necessidade de aposição de sigilo nos documentos relativos ao extrato de utilização dos beneficiários do plano de saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar o cadastramento de sigilo nos documentos de Ids. 233020584 e 233020585 dos autos de referência (Processo n. 0708221-25.2025.8.07.0020), sem prejuízo do acesso pelas partes e advogados.
Comunique-se.
Dispenso informações. É desnecessário intimar o Agravado para que apresente contrarrazões, pois ainda não citado nos autos de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
06/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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