TJDFT - 0704877-39.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
21/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704877-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
REQUERIDO: L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, pugnou pelo cancelamento da distribuição (id. 240089209). 2.
DECIDO. 3.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. 4.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 5.
Independente de preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/06/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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