TJDFT - 0703826-29.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703826-29.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: LILIANE LOPES REVEL: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia poderá ser resolvida com exame dos documentos apresentados e aplicação do direito cabível.
Venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:16
Outras decisões
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15/08/2025 12:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:22
Outras decisões
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14/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703826-29.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: LILIANE LOPES REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LILIANE LOPES em desfavor de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, ser titular/beneficiário do plano de saúde operado pela primeira ré.
Relata que foi atendida nas dependências do segundo réu; que foi constatada a necessidade de internação em leito de UTI, em caráter de urgência; que a autorização para a internação não foi concedida.
Declara que houve migração de plano de Univida Saúde para Unity Vida, pelo qual a primeira requerida informou que não modificaria nada.
Afirma que o segundo réu informou que precisaria pagar uma caução no valor de R$ 100.000,00 para disponibilização do leito.
Defendeu a ilegalidade da negativa, considerando-se a natureza emergencial da internação indicada.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado à primeira ré que autorize a internação nas dependências do segundo réu.
Decisão de tutela antecipada no ID 226131892, deferiu o pedido, em plantão judicial, para determinar à primeira ré que autorize a internação da autora em leito de UTI, nas dependências do segundo réu, disponibilizando-lhe os insumos e medicamentos necessários aos cuidados com sua saúde.
Recebimento da inicial, ao ID 226748772.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A segunda ré HOSPITAL SANTA LUCIA apresentou contestação, ao ID 233384962, na qual alega, no mérito, que pedidos formulados na inicial, referem-se a obrigações que incubem unicamente à SERVIX, pois dizem respeito a autorização, custeio e garantia de tratamento, não cabendo ao hospital interferir em relação jurídica de terceiros.
Defende que jamais interrompeu o tratamento da paciente e procedeu à realização de todo o tratamento.
Argumenta que solicitou autorização ao Plano de Saúde e obteve resposta negativa, tendo comunicado aos seus familiares e informado que os procedimentos que fossem negados pelo Plano seriam cobrados de forma particular, após a alta.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada (ID 230936982), a primeira requerida SERVIX deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos (ID 233947596).
Devidamente intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Tendo em vista que a primeira requerida SERVIX foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID 233947596), decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Não foram arguidas preliminares, as partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:43
Decretada a revelia
-
13/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LILIANE LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LILIANE LOPES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:06
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 21:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE LOPES - CPF: *19.***.*22-49 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 07:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
-
17/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
17/02/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/02/2025 18:46
Deferido o pedido de LILIANE LOPES - CPF: *19.***.*22-49 (REQUERENTE).
-
16/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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