TJDFT - 0720815-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO - CPF: *69.***.*60-82 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 05:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 05:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0720815-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO AGRAVADO: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Vandrécia Scafutto Fiskum e Outros em face da decisão[1] que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Lauro de Almeida Scafutto, examinando o pedido deduzido pela inventariante, dentre outras resoluções, indeferira o pedido de intimação dos herdeiros Nemer Augusto de Sousa Scafutto e Jane Caterine de Sousa Scafutto para fornecerem seus contatos, de modo a se viabilizar que profissional de arquitetura visite o imóvel situado no Guará II/DF, que integra o acervo hereditário, e confeccione a documentação necessária à regularização imobiliária do bem, e, outrossim, assentara que a discussão acerca do arbitramento de alugueres como forma de indenização pelo uso exclusivo do imóvel refoge à competência do Juízo sucessório, por se tratar de questão eminentemente processual e configurar medida que imprescinde de dilação probatória.
Outrossim, determinara à inventariante – Lenanda Solkiva Pinto Scafutto – que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, esboço de partilha, mediante observância do disposto nos artigos 651 a 653 do estatuto processual.
De sua parte, objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão guerreada, e, no mérito, a reforma do provimento, de modo a (i) ser determinada a suspensão do trânsito processual no tocante à determinação de apresentação de esboço de partilha até a regularização do imóvel individualizado; (ii) ser determinado ao Juízo do inventário o arbitramento do valor mensal de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de alugueres indenizatórios, ou outro valor que reputar razoável com base nos elementos já existentes nos autos, ou, ainda, que diligencie ao setor competente a fim de que a oficiala de justiça avaliadora que confeccionara o laudo de avaliação de imóvel informe o valor apurado para locação do referido imóvel com base nos dados por ela já levantados; (iii) serem homologadas as contas que prestara a inventariante ou determinado ao Juízo a quo que as homologue.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentaram, em suma, que fora informado ao Juízo do Inventário que, de acordo com a informação obtida pela inventariante junto à Administração do Guará, a casa 13 da QE 26, conjunto J, situada no Guará II/DF, que compõe o acervo do espólio, não possui carta de habite-se, mas somente alvará de construção dos anos de 1978, 1998 e 1999, requerendo-se, na oportunidade, a suspensão do processo apenas quanto à apresentação do esboço de partilha, até que seja o imóvel regularizado, mediante expedição de carta de habite-se, restituindo-se o prazo para essa finalidade após a regularização do imóvel, com as averbações necessárias no registro imobiliário.
Verberaram que, acaso o pedido referente ao habite-se houvesse sido deferido, deveria constar resolução antecedente expressa, suspendendo-se o prazo processual nos termos postulados, assim como se estipulando prazo para o cumprimento da determinação.
Pontuaram que, no entanto, não houvera deferimento da pretensão para que a inventariante pudesse empreender esforços para o cumprimento desta etapa, aduzindo que não ressoaria justo que priorizasse algo que sequer havia sido deferido em detrimento de outros interesses e responsabilidades particulares, destacando que a regularização do imóvel requer pagamento a ser custeado pelo espólio.
Afirmaram que, opostos embargos de declaração com pedido de reconsideração, a inventariante informara que apenas o arquiteto é quem possui competência para ingressar com o processo de habite-se, e apresentara o orçamento da arquiteta Patrícia, porém, não houvera reconsideração do pedido para deferimento da providência da carta de habite-se antes da finalização do subjacente inventário.
Sustentaram que a ausência de regularização do imóvel impossibilitará o imediato registro do formal de partilha no Cartório do Registro Imobiliário competente, pois o oficial do registro imobiliário constatará a necessidade da certidão de baixa da construção para se proceder à transferência da propriedade dos bens imóveis inventariados do espólio para os herdeiros, nos moldes do artigo 1.245 e parágrafos do Código Civil, o que somente será viável com o registro e averbação das construções havidas e incorporadas ao imóvel.
Apontaram que, embora a diligência para regularização do imóvel, via de regra, possa ser realizada após a finalização do inventário, no caso em apreço deve a providência preceder ao esboço da partilha, tendo em vista tratar-se de pendência anterior ao óbito do inventariado, devendo, pois, seus respectivos encargos serem pagos pelo acervo patrimonial do espólio e discriminados juntamente aos demais gastos no esboço de partilha, ao passo que os respectivos custos devem ser abatidos do montante partilhável a ser considerado para fins de cálculo do ITCD.
Consignaram que, no tocante à competência para arbitramento de indenização pela posse exclusiva de herdeiros sobre imóvel integrante do espólio, é determinada pelo Juízo universal do inventário, pois tanto o Código Civil como o de Processo Civil nada mencionam sobre eventual competência exclusiva do Juízo Cível, ensejando, portanto, a competência da Vara de Órfãos e Sucessões para proceder a aludido arbitramento, o qual deverá ser considerado a partir do dia 28/02/2025, data em que os herdeiros Nemer e Jane tomaram conhecimento do pedido formulado pelos demais sucessores.
Destacaram, por fim, que, no que se refere às contas prestadas em petitório identificado pelo número 204014136, concernente ao pagamento autorizado pelo Juízo, até a presente data não fora homologada, devendo ser determinado ao Juízo do inventário que homologue as contas então apresentadas por sentença homologatória.
Consignaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Vandrécia Scafutto Fiskum e Outros em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Lauro de Almeida Scafutto, examinando o pedido deduzido pela inventariante, dentre outras resoluções, indeferira o pedido de intimação dos herdeiros Nemer Augusto de Sousa Scafutto e Jane Caterine de Sousa Scafutto para fornecerem seus contatos, de modo a se viabilizar que profissional de arquitetura visite o imóvel situado no Guará II/DF, que integra o acervo hereditário, e confeccione a documentação necessária à regularização imobiliária do bem, e, outrossim, assentara que a discussão acerca do arbitramento de alugueres como forma de indenização pelo uso exclusivo do imóvel refoge à competência do Juízo sucessório, por se tratar de questão eminentemente processual e configurar medida que imprescinde de dilação probatória.
Outrossim, determinara à inventariante – Lenanda Solkiva Pinto Scafutto – que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, esboço de partilha, mediante observância do disposto nos artigos 651 a 653 do estatuto processual.
De sua parte, objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão guerreada, e, no mérito, a reforma do provimento, de modo a (i) ser determinada a suspensão do trânsito processual no tocante à determinação de apresentação de esboço de partilha até a regularização do imóvel individualizado; (ii) ser determinado ao Juízo do inventário o arbitramento do valor mensal de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de alugueres indenizatórios, ou outro valor que reputar razoável com base nos elementos já existentes nos autos, ou, ainda, que diligencie ao setor competente a fim de que a oficiala de justiça avaliadora que confeccionara o laudo de avaliação de imóvel informe o valor apurado para locação do referido imóvel com base nos dados por ela já levantados; (iii) serem homologadas as contas que prestara a inventariante ou determinado ao Juízo a quo que as homologue.
Do aduzido afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de (i) suspensão da determinação de apresentação de esboço de partilha até que sejam realizadas as providências necessárias à regularização de imóvel que integra o acervo hereditário, (ii) serem arbitrados alugueres a título de indenização por uso exclusivo do bem por parte de herdeiros no ambiente de ação de inventário, e, alfim, (iii) de ser determinada ao Juízo a quo a homologação das contas apresentadas pela inventariante, pertinentes ao pagamento de IPTU incidente sobre aludido imóvel.
Pontuada as questões devolvidas a reexame, passo a examinar o pedido de liminar recursal.
De início, imperioso consignar que a decisão arrostada, apreciando as postulações aviadas pela inventariante, nada resolvera no tocante à pretensão de homologação das contas anteriormente apresentadas, inclusive porquanto aludida postulação não integrara o rol de pedidos submetidos à apreciação do Juízo a quo[2]. É o que se depreende da textualidade do provimento objurgado, verbis[3]: “(...) Compulsando os autos, verifico que o feito tramita há anos e o litígio entre os herdeiros tem desfigurado a finalidade do inventário.
Passo a análise da petição de id. 220824914.
Quanto ao pedido do item 1, razão assiste a inventariante considerando o feriado do dia 20/11 regulamentado pela lei 14.759/23.
Quanto ao pedido do item 2, determino que a inventariante traga aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel para análise do pedido de venda.
Desde já, informo ao inventariante que em caso de autorização de venda do imóvel será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, considerando que o feito tramita há 22 anos.
Quanto ao pedido do item 3, a medida solicitada somente acarretará maior retardamento à finalização do feito, com a homologação da partilha os herdeiros poderão de comum acordo promover a venda, devendo somente observar as formalidades legais exigidas em lei.
Quanto ao pedido do item 4, a discussão sobre aluguéis/ indenização e seus arbitramento, diante do uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, extrapola a competência do juízo sucessório por ser questão eminentemente patrimonial e necessitar de dilação probatória.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois a discussão nestes autos.
Quanto ao pedido do item 5, esclareça a inventariante a medida solicitada considerando que os valores serão decotados da cota parte da herdeira.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos esboço de partilha observando o disposto nos artigos 651 a 653 do CPC/2015, qualificando os herdeiros e o quinhão destinado a cada um, bem como apontando o "ID" em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados.
Ademais, deverá descrever as dívidas e a forma de quitá-las, apontando-se ainda eventual pagamento dos tributos devidos.
Na oportunidade, a inventariante deverá instruir os autos com certidões negativas de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome dos inventariados, bem como certidões negativas de débitos dos imóveis e veículos arrolados, caso vencidas no decurso do processo.
I. (...)” Sob essa realidade, inviável o conhecimento da postulação pertinente à homologação das contas prestadas, sob pena de supressão de instância, porquanto não resolvida pela decisão objurgada, posto que não formulada via da petição pela que deflagrara o provimento sob reexame.
Conquanto efetivamente aludida formulação tenha sido anteriormente deduzida, vários atos se seguiram, não tendo sido renovada, culminando com a decisão em tela.
Inviável, pois, que a questão seja formulada antes de ter sido renovada e submetida ao exame do juízo do inventário.
Se omissão houvera, não deriva do decisório sob reexame.
A questão, portanto, não pode ser conhecida.
Alinhado esse registro, afere-se que a pretensão de suspensão da determinação de apresentação de esboço de partilha até a ultimação da regularização do imóvel individualizado como “casa 13, conjunto J, QE 26, Guará II/DF”, reveste-se de lastro material.
Com efeito, conforme assinalado pela decisão arrostada, o processo sucessório transita há mais de duas décadas.
Essa constatação, abstraída qualquer consideração sobre os motivos que ensejaram essa demora, não legitima que seja, agora, colocado termo à sucessão sem a regularização de aludido imóvel, tendo em conta as implicações que, inclusive, irradia na definição do monte e na incidência tributária correlata.
Ora, se houveram acréscimos nas acessões e construções incorporadas ao imóvel, devem ser objeto de autorização pela administração e, na sequência, averbação no registro imobiliário, com reflexos no valor de mercado, repercutindo na preparação do esboço de partilha e cálculo do imposto de transmissão, conforme dispõe o legislador especial[4].
A medida decorrente de aludidas previsões legislativas configura até mesmo, de conformidade com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, condição de procedibilidade de ação de inventário, impeditiva, portanto, do prosseguimento da demanda.
Essa a apreensão possível do entendimento externado pela ministra Nancy Andrighi ao prolatar o voto condutor do acórdão que resolvera o Recurso Especial nº 1.637.359/RS, cujo excerto segue adiante transliterado: “(...) Na hipótese em exame, não é diferente.
A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido para que, apenas a partir deste ato, seja dado adequado desfecho à ação de inventário é, como diz a doutrina, uma “condicionante razoável”, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis.
Dessa forma, o art. 993, IV, alínea “a” do CPC/73, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva necessidade de que os referidos bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte partível e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro.
Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que seja fixado, como condição de procedibilidade da ação de inventário, que seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos. (...)” Demais disso, o inventário transita há mais de duas décadas, não sobejando razoável, a par de aludidas prescrições legais, que a partilha seja ultimada sem conformidade com a realidade material e registral de imóvel integrante do monte.
Dessa apuração deflui a plausibilidade do sindicado pelos agravantes, pois pretendem exatamente que lhes seja oportunizado o cumprimento da obrigação legal lhes imposta em decorrência da deflagração do fenômeno sucessório.
Confira-se, por pertinente, a suma do recurso especial individualizado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013.
Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.637.359/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.) De conformidade com a orientação pretoriana deflui, pois, a viabilidade de acolhimento do inconformismo recursal no que se refere à pretensão de sobrestamento do curso processual ou, ao menos, da determinação de apresentação de esboço de partilha, até que sejam ultimadas as providências necessárias à regularização do imóvel que compõe o monte mor.
Ultrapassada essa apuração, sobeja que a insurgência aventada pelos agravantes encontra substrato também no tocante à viabilidade de arbitramento, no âmbito de ação de inventário, de alugueres decorrentes da utilização exclusiva de imóvel integrante do monte por parte de herdeiros de forma exclusiva.
Como é cediço, a herança compreende-se como uma universalidade de bens indivisíveis, ensejando a formação legal de condomínio pro diviso enquanto não consumada a partilha e destinação do acervo aos sucessores, regendo-se, até a ultimação da partilha, pelas disposições inerentes a esse instituto (CC, art. 1.791, parágrafo único).
Assim é que, instituído condomínio pela sucessão causa mortis sobre os bens integrantes do monte partilhável, conforme preceitua o artigo 1.784 do Código Civil[5] (Princípio da Saisine), àqueles herdeiros que não estão na posse de imóvel partilhável integrante do monte emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum daqueles outros que o ocupam, obrigação esta que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que percebe da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e seguintes do Código Civil[6].
Acertadamente, o quantum indenizatório, nesses casos, é a medida proporcional do valor locativo do imóvel, que será devido, pelos herdeiros ocupantes, aos demais herdeiros condôminos que não o ocupam, na proporção de seus respectivos quinhões, guardando-se o equilíbrio patrimonial.
Nesse sentido, a lição de Daniel Carnacchioni[7], nos comentário que tece ao referenciado artigo 1.319 do Código Civil, in verbis: “O art. 1.319 do CC disciplina a responsabilidade pelos frutos percebidos.
De acordo com a norma, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
A responsabilidade de cada condômino perante os demais é individual.
Se um dos condôminos explora economicamente a coisa e dela extrai frutos, deverá responder aos demais e dividir entre eles, na proporção dos respectivos quinhões ou cotas-partes, aquilo que efetivamente percebeu.
Recorde-se que, na falta de estipulação de fração ideal, esta se presume igual.” No caso, aferido que dois dos herdeiros ocupam de forma exclusiva o imóvel nomeado, inexiste óbice a que o Juízo sucessório arbitre os respectivos alugueres em favor dos demais.
Devida a indenização arbitrada sob a forma de alugueres aos demais herdeiros que não aproveitam diretamente o uso do imóvel, a questão não se reverte de elevada controvérsia nem exorbita a competência do juízo sucessório, pois a gestão da herança lhe está reservada.
E isso se afirma precisamente porque, não aproveitando o uso do imóvel, seja para fins de moradia, locação ou qualquer outra forma de percepção dos seus frutos, já que outros herdeiros condôminos ali residem, fazem jus à compensação pecuniária como medida que equilíbrio patrimonial.
Em suma, permanecendo alguns dos herdeiros na posse exclusiva do imóvel integrante do monte partilhável, é devida indenização aos demais herdeiros que não exercem o direito real de uso sobre a coisa comum até que venha ser partilhada.
E esse direito, conforme anotado, pode ser exercido por cada herdeiro individualmente e no bojo de ação de inventário, independentemente da formulação de pretensão autônoma volvida ao arbitramento de alugueres. É que, frise-se novamente, a gestão do patrimônio integrante do monte partilhável está reservada ao juízo sucessório, compreendendo a questão pertinente ao devido pela fruição de bem exclusivamente por determinados sucessores.
Esse é o entendimento sufragado por Casa de Justiça, consoante evidenciam os arestos adiante transcritos, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL DO IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS E DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO.
QUESTÕES TÍPICAS DO INVENTÁRIO QUE NÃO DEPENDEM DE PROVAS COMPLEXAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de decisão que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido para arbitramento de aluguéis e avaliação judicial de imóvel, sob o fundamento de que tais questões devem ser encaminhadas ao Juízo Cível competente, pois o rito permitiria uma maior dilação probatória. 2.
Na espécie, os pedidos de arbitramento de aluguéis e de avaliação do imóvel podem se dar com base na documentação apresentada pelos herdeiros e não dependem de outras provas, sendo matérias típicas a serem enfrentadas em sede de inventário.
Entender-se de forma contrária seria contrariar o princípio da universalidade do juízo do inventário. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1078541, 0709461-90.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2018, publicado no DJe: 16/03/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
USUFRUTO.
ALUGUEL.
IMÓVEL INVENTARIADO.
A legislação vigente assegura aos herdeiros a percepção dos frutos dos bens do espólio, como os alugueis dos imóveis inventariados, podendo os herdeiros usufruir do imóvel em comunhão, respeitada a cota parte destinada a cada um.
Agravo conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 792410 20140020049276AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 29/05/2014.
Pág.: 61) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
EXERCÍCIO DA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM DEIXADO A TÍTULO DE HERANÇA POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS.
OPOSIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ÀQUELES QUE SE VIRAM PRIVADOS DESSE DESFRUTE.
TERMO A QUO.
OCUPAÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todos os herdeiros têm direito, em condições normais, de usar e fruir do bem deixado em virtude do falecimento dos genitores, proporcionalmente. 2.
Se o exercício desse direito efetivar-se por apenas um dos beneficiários, havendo oposição, surge para os demais o direito de perceberem aluguel, cujo marco é a data da efetiva ocupação individual, e não o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, ante a impossibilidade, no caso concreto, de fruição simultânea por todos os herdeiros e seus familiares, dada a indivisibilidade da coisa. 3.
Sentença de primeiro grau mantida em toda sua extensão.” (Acórdão nº 208903, 20030310019512APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2004, Publicado no DJU SECAO 3: 07/04/2005.
Pág.: 89) Destarte, aliado ao fato de que os agravantes, na condição de sucessores do inventariado, estão legitimados a fruir dos alugueres devidos, sobeja a inferência de que a pretensão de fixação dos locativos prescinde do manejo de instrumento próprio com a finalidade de arbitramento de alugueres, demandando, tão somente, o pedido, por simples petição, nos autos do inventário em andamento, em observância à previsão contida no artigo 612 do estatuto processual[8].
Ademais, o acolhimento da postulação, diversamente do apreendido pelo Juízo de origem, prescinde de dilação probatória mais minudente do que a já realizada nos autos, porquanto já efetivada avaliação do bem[9], o que se afigura suficiente à fixação dos alugueres, devendo apenas, se o caso, ser renovado o ato avaliativo via de Oficial de Justiça, que pode subsidiar, ademais, a apuração dos alugueres praticados.
Estabelecidos esses parâmetros, ressalte-se que, conquanto seja devida a percepção de aluguéis pelo herdeiro que não exerce direito real de uso sobre a coisa comum, que deve alcançar todo o período em que persistir a ocupação exclusiva até a formalização da partilha com a consequente extinção do condomínio, essa obrigação, de caráter indenizatório, deve ser arbitrada através de decisão judicial, por tratar-se de direito disponível de cunho exclusivamente patrimonial.
Desse modo, enquanto não constituída judicialmente aludida obrigação indenizatória, não sobeja possível de ser vindicada.
Assim, pontualmente verificados os pressupostos, o efeito suspensivo reclamado pelos agravantes deve ser concedido nos moldes em que postulado, pois restrito ao sobrestamento da decisão agravada na parte em que determinara a apresentação de esboço de partilha, o que legitima a concessão da medida vindicada para que seja suspensa aludida determinação.
Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do estatuto processual vigente, admitindo-o em parte, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado de forma parcial, sobrestando os efeitos da decisão arrostada no tocante à obrigação endereçada à inventariante de apresentar o esboço de partilha, fixando-se prazo razoável para a regularização do imóvel nomeado, e, outrossim, para que haja, observado o contraditório, arbitramento de alugueres pela fruição do bem pelos herdeiros que têm dele fruído com exclusividade desde a data da oposição manifestação pelos outros sucessores.
Comunique-se a eminente prolatora do provimento arrostado.
Após, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 223661350 (fls. 4.037/4.038), Ação de Inventário nº 0002786-95.2003.8.07.0016. [2] - ID Num. 220824914 (fls. 4.017/4.055), Ação de Inventário nº 0002786-95.2003.8.07.0016. [3] - ID Num. 223661350 (fls. 4.037/4.038), Ação de Inventário nº 0002786-95.2003.8.07.0016. [4] - Lei nº 6.015/1973. “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) II - a averbação: (...) 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; (...) Art. 169.
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:” [5] - “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” [6] - “Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” [7] - CARNACCHIONI, Daniel Eduardo B.
Manual de Direito Civil - 1ª Edição 2024.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.1120.
ISBN 9788553620241.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620241/.
Acesso em: 28 mai. 2025. [8] - “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” [9] - ID Num. 45752188 (fls. 805/807), Ação de Inventário nº 0002786-95.2003.8.07.0016. -
06/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:01
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/05/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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