TJDFT - 0704600-23.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
AM MOTORS EIRELI
CNPJ: 28.098.536/0001-00
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704600-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA ALDENIR DA COSTA REU: AM MOTORS EIRELI INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:56
Outras decisões
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30/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704600-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA ALDENIR DA COSTA REU: AM MOTORS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora, pois demonstrou fazer jus ao benefício.
Anote-se. 2.
Na peça exordial, a autora formulou, entre outros, os seguintes pedidos: [...] d) O acolhimento da preliminar arguida (PRELIMINARMENTE II), para que, caso a Sra.
Andressa Parente Damasio venha a intervir no presente feito, por qualquer meio, seja reconhecida sua condição de administradora de fato e/ou sócia oculta da AM MOTORS EIRELI; e) Ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado na presente ação, para condenar a Ré na obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários à efetiva transferência da propriedade do veículo Ford Fusion, cor preta, ano 2016/2017, Placa PBG 1000, RENAVAM *11.***.*28-98, Chassi 3FA6P0H93HR218072, para o nome da Autora, junto ao DETRAN-DF, expedindo-se o competente alvará ou ofício, caso necessário, para suprir eventual omissão da Ré; f) Em sendo acolhido o pedido do item 'd', que a Sra.
Andressa Parente Damasio seja também considerada responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer objeto desta ação, sendo compelida, solidariamente com a pessoa jurídica Ré (ou em lugar desta, a depender do entendimento de Vossa Excelência sobre a efetiva administração), a promover a transferência do veículo para o nome da Autora, sob as mesmas penas e cominações requeridas em face da empresa; [...] h) ALTERNATIVAMENTE, caso este Douto Juízo entenda não ser cabível compelir a Ré a efetivar a transferência do automóvel para o nome da Autora, requer-se: h.1) O reconhecimento e a declaração da posse legítima, mansa e pacífica da Autora sobre o veículo Ford Fusion, cor preta, ano 2016/2017, Placa PBG 1000, RENAVAM *11.***.*28-98, Chassi 3FA6P0H93HR218072, desde 09 de julho de 2021, data da celebração do contrato de compra e venda e da imissão na posse; h.2) O reconhecimento da Autora como legítima proprietária do referido veículo, tendo em vista o pagamento integral do preço (parte via entrada, parte via financiamento já quitado), a posse contínua, ininterrupta e sem oposição por mais de três anos, a existência de justo título (contrato de compra e venda) e boa-fé, a carta de quitação emitida pelo agente financeiro e a baixa da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames; h.3) A expedição de ofício ao DETRAN-DF, para que proceda à transferência formal do veículo para o nome da Autora, independentemente da apresentação de documentos que estejam em poder da Ré, suprindo assim a inércia da vendedora e viabilizando o registro da propriedade em favor da legítima adquirente; [...] 3.
Pois bem. 4.
Diante da natureza obrigacional da presente ação, impende tecer algumas considerações acerca dos pedidos formulados nos itens “d”, “f” e “h.3”. 5.
Conforme entendimento já pacificado por este eg.
Tribunal de Justiça, a transferência administrativa de registro veicular e dos encargos a ele relacionados exige integração ao processo da parte eventualmente responsável pelo cumprimento da obrigação, dados os limites objetivos da coisa julgada e a impossibilidade de imposição de obrigações a terceiros estranhos à lide. 6.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO BEM QUANTO À COMUNICAÇÃO DA VENDA.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. [...] 3.
Em se tratando de ação de obrigação de fazer objetivando a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de registro da transferência da propriedade do veículo e de débitos a ele vinculados, é indispensável a inclusão do órgão de transido no polo passivo da demanda.
Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1.
Observado, no caso concreto, que a ação de obrigação de fazer foi proposta exclusivamente em desfavor do adquirente do veículo, não há como ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, para o fim de registrar a transferência da propriedade do bem, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do pedido deduzido na inicial. 4.
Evidenciada a solidariedade do autor em relação ao débito vinculados ao veículo registrado em seu nome, não há razão para que seja acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em dívida ativa. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1808919, 07025561820218070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE IMPOSTOS QUE INCIDEM SOBRE VEÍCULO.
AUTOR QUE POSTULA AO JUÍZO QUE ORDENE AO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA O RÉU.
PRETENSÃO QUE IMPLICA ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 142 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Inadmissível que os efeitos de sentença condenatória possam atingir a entidade distrital que não integrou a lide como sujeito processual.
Não pode o Poder Judiciário relegar, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, as cautelas administrativas e legais essenciais ao ato de transferência dos débitos administrativos e tributários. 3.1 Caso em que sobressai descabido pretenso chamamento ao Detran/DF para que proceda à transferência dos débitos provenientes da propriedade do veículo para o nome do agravado, dada a impossibilidade jurídica de submetê-lo a obrigação de fazer constituída em demanda da qual não participou como sujeito processual ou mesmo como terceiro interessado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758642, 07434536620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo acrescido) 7.
Assim, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de integração da Sra.
Andressa Parente Damasio e do Detran/DF ao polo passivo da presente demanda, procedendo, conforme o caso, a emenda à inicial. 8.
Caso entenda pela manutenção do pedido formulado no item “h.3”, com a consequente inclusão do Detran/DF no polo passivo, deverá a autora atentar para a incompetência deste Juízo.
Caso contrário, deverá ser apresentada emenda, na forma de nova petição inicial, com a exclusão dos pedidos relacionados. 9.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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