TJDFT - 0726722-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726722-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CHRISTIAN KAISER OLIVEIRA GODINHO SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial e da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 238965163).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 236920701 - pág.02.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
13/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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