TJDFT - 0706268-44.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706268-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CONTEINER'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 09:44:15.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:57
Outras decisões
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18/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706268-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CONTEINER'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O autor também deverá colacionar aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial, no mesmo prazo.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706268-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CONTEINER'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: CONTEINER'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Setor SCIA Quadra 8 Conjunto 12, 12, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-730 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Embora a autora tenha sede no Guará, cuida-se de relação de consumo, porque se cuida de pequena empresa, que se utiliza de serviço comum de energia elétrica.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:32
Declarada incompetência
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27/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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