TJDFT - 0712153-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:08
Outras decisões
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16/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712153-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RITA DE CASSIA BEZERRA DE OLIVEIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de RITA DE CASSIA BEZERRA DE OLIVEIRA DE ALCANTARA devidamente qualificados.
Antes do recebimento da petição, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da presente ação (ID 228584265).
Em despacho (ID 228719855), foi determinada a emenda à petição inicial para parte autora juntar procuração outorgando poderes especiais à patrona para desistir do feito.
Em manifestação (IDs 237194707 e 237194710), a parte autora juntou nos autos procuração sem outorga de poder especial para desistir à advogada que subscreveu o pedido de desistência.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em realizar de maneira adequada e coerente a emenda determinada pelo presente Juízo, o indeferimento da Inicial deve ser a medida a ser imposta com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, quando a parte autora não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
13/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:25
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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20/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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