TJDFT - 0717421-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717421-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, objetivando o cancelamento das autorizações de débito automático vinculadas a contratos de antecipação de 13º salário, a restituição de valores descontados de sua conta e a exclusão de saldo provisionado lançado pelo banco, que teria inviabilizado a movimentação de sua conta-salário.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de autorização de débito em conta, sustentando a impossibilidade de cancelamento unilateral pelo consumidor, invocando a autonomia contratual e a incidência do Tema 1.085 do STJ.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações e reiterando os pedidos iniciais.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício já foi concedido em decisão anterior, após análise da documentação juntada pela parte autora, e não houve apresentação, pela parte ré, de elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, não prospera a insurgência.
Com isso, dou o feito por saneado.
A controvérsia instaurada nos autos não demanda dilação probatória além da prova documental já carreada, porquanto a matéria de fato está suficientemente esclarecida.
O que se discute é, sobretudo, a validade da cláusula contratual de autorização de débitos automáticos em conta-salário e a possibilidade de sua revogação pela consumidora.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja apreciação prescinde de instrução probatória adicional.
Nesse sentido, declaro encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717421-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 11:43:00. -
24/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*27-72 (REQUERENTE).
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04/06/2025 18:35
Concedida em parte a tutela provisória
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02/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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