TJDFT - 0706071-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Outras decisões
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05/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:39
Outras decisões
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29/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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20/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706071-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRYENNE FRANCOIS NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pela documentação acostada pela autora, não há como averiguar a data de constituição do crédito e a ocorrência da prescrição.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência e mantenho a decisão de ID 237791396.
Caso pretenda a suspensão da exigibilidade, faculto o depósito integral, em juízo, do valor das multas.
Aguarde-se pelo transcurso de resposta do réu.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:45
Outras decisões
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 12:07
Outras decisões
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23/05/2025 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706071-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRYENNE FRANCOIS NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ADRYENNE FRANCOIS NUNES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a nulidade de multas e liberação de veículo.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.393,09.
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há complexidade na causa a trair a competência deste Juízo.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 13.393,09.
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 10:34:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/05/2025 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2025 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:36
Declarada incompetência
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20/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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