TJDFT - 0725735-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725735-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PRISCILLA DE ARAUJO MENEGAZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença monitória movida contra PRISCILLA DE ARAÚJO MENEGAZ (Proc. n. 0706889-28.2022.8.07.0020), que indeferiu o pedido de pesquisa no Sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ao fundamento de que o Juízo já esgotou os meios de localização de bens do devedor e de que a verba salarial é impenhorável.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, que o acesso aos dados do Sistema CAGED visam encontrar eventual vínculo empregatício do agravado a viabilizar futuro pedido de penhora em seu salário.
Destaca o atual entendimento de relativização da impenhorabilidade do salário.
Destaca a necessidade de eficiência, celeridade processual, razoável duração do processo e que a execução corre em favor do credor.
Alerta que a maior parte dos requerimentos do agravante são indevidamente indeferidos e que diligencia também a busca de bens da devedora.
Pede o deferimento liminar da consulta ao Sistema CAGED ou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito deste agravo, quando reitera o pedido de consulta ao Sistema CAGED.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende, em antecipação de tutela, o deferimento da consulta CAGED ou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Assim, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
No caso dos autos, não entendo haver elementos suficientes para o deferimento da consulta ao Sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
No presente caso, ao revés do que argumenta o agravante, todas as pesquisas que se encontram nos autos de origem foram feitas diretamente pelo Juízo, que deferiu, inclusive, a negativação no SERASAJUD, que entendo que deveria ser efetivada pelo próprio agravante, frise-se, um banco.
Ademais, especificamente em relação ao CAGED, além de se ter notícia que os dados nele presentes são acessíveis por particular, a mera eventual possibilidade de o agravado possuir vínculo empregatício a viabilizar eventual futura penhora salarial em seu desfavor não justifica, no momento, a expedição do ofício almejado, no exato teor do julgado desta Corte a seguir destacado: “as informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de ofício para tal finalidade.” (Acórdão 1400778, 0729510-16.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, como acima visto, diante da ausência de probabilidade do pedido, seu indeferimento é medida que se impõe.
Assim, não obstante a necessidade de se privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, conforme acima fundamentado, não é caso de deferimento da pesquisa CAGED nem da suspensão dos autos de origem até o mérito deste agravo.
Seguindo, sem querer orientar o impulsionamento do cumprimento de sentença na origem, como já dito acima, não tenho conhecimento de eventual anterior juntada pelo agravante das pesquisas nos Sistemas SREI (ou ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – este com base de dados muito similar ao do CNIB) e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial.
Ora, ao contrário do que visa argumentar o agravante, a cooperação entre as partes é ativa e concorrente, não cabendo ao Judiciário se substituir ao credor e promover todas as diligências sozinho.
Portanto, como visto acima, ao menos em cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela almejada, tampouco do efeito suspensivo pedido subsidiariamente.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos antecipatório e de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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