TJDFT - 0701393-90.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701393-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: RAYANE RODRIGUES ANDRADE D E C I S Ã O A parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pesquisa de bens pelo denominado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme petição de ID 173277623.
Ao que se tem dos autos, foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD (inclusive com repetição programada) e RENAJUD, bem como penhora de bens em domicílio, as quais foram infrutífersa.
Nada obstante, INDEFIRO a pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor.
Dê-se ciência à parte requerente e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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30/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:42
Indeferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701393-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: RAYANE RODRIGUES ANDRADE DESPACHO Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a inexistência de valores em nome da parte devedora, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701393-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: RAYANE RODRIGUES ANDRADE D E C I S Ã O Indefiro o pedido para renovação da diligência de penhora do veículo ou de penhora de bens que guarnecem a residência da executada no endereço já diligenciado.
Isso porque é possível que o bem tenha sido alienado sem que a propriedade registral tenha sido alterada, razão pela qual foi localizado automóvel em consulta ao Sistema Sisbajud.
Ademais, a parte parte credora afirma que a executada residiria com sua avó (informação contrária à apresentada por esta), de modo que a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência incidiria sobre bens de terceiros, o que é incabível.
Promovi, nesta data, a retirada da restrição Renajud, tendo em vista que o automóvel não foi localizado, conforme tela em anexo.
Defiro, por sua vez, a pesquisa por ativos financeiros on-line na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias pelo valor de R$ 5.133,09.
Isso porque não homologo os cálculos apresentados.
Não há que se falar em nova atualização do débito e de incidência de honorários em data posterior ao ajuizamento da ação.
A contar do ajuizamento da demanda, a dívida deve ser apenas objeto de atualização, decotados eventuais valores penhorados.
Assim, em 23/05/2023, o débito remanescente era de R$ 4.975,17, já decotado o montante bloqueado no ID 154916259.
A fim de conferir celeridade à presente execução, evitando-se a intimação da parte credora ou a remessa dos autos à Contadoria por se tratar de simples atualização, promovi nesta data a juntada de cálculo atualizado do débito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:00
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701393-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: RAYANE RODRIGUES ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 167783548, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023,às 17:11:06.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
07/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:04
Outras decisões
-
16/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 14:32
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES ANDRADE - CPF: *64.***.*19-77 (EXECUTADO) em 15/06/2023.
-
13/06/2023 23:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:32
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:59
Outras decisões
-
23/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:54
Outras decisões
-
10/04/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/03/2023 12:11
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 29/03/2023.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES ANDRADE em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:33
Outras decisões
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/03/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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