TJDFT - 0709571-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 19:06
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 16:38
Outras decisões
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28/05/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:53
Outras decisões
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10/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0745350-61.2024.8.07.0000, interposto pela parte credora, diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 215667256).
No mais, destaco a tramitação de outro Agravo de Instrumento, qual seja o de nº 0735819-19.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 212555295, em face da Decisão de ID n. 211245579, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n° 0735819-19.2022.8.07.0000.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 12:35
Outras decisões
-
27/09/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 01:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 211168693, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido (parcela incontroversa do principal).
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/2020, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n° 0735819-19.2022.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *39.***.*38-00 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do trânsito em julgado do AGI n° 0735105-59.2022.8.07.0000.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n° 0735819-19.2022.8.07.0000 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 10:56
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:03
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao CJU para providenciar a devolução dos valores depositados pelo Ente Distrital ao ID nº 169317874 (pág. 10), por intermédio do sistema BANKJUS, via PIX ou expedição de alvará de levantamento.
Cumprida a determinação acima e providenciada a intimação do Distrito, expedido o Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal (ID nº 154079247).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 155620117, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167029957. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do AGI nº 0735105-59.2022.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido o Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal (ID 154079247).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 23:48
Recebidos os autos
-
26/12/2022 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/09/2022 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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