TJDFT - 0704811-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Larissa Nayara T. Mesquita em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de REALIZE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:32
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *12.***.*18-36 (AUTOR).
-
29/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704811-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA REU: REALIZE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, LARISSA NAYARA T.
MESQUITA DESPACHO Nos termos do art. 486 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento/depósito das custas processuais referentes à ação n. 0707779-73.2022.8.07.0017, que tramitou perante a Vara Cível do Riacho Fundo, tratando das mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo sido extinta sem julgamento de mérito em face da inércia da parte autora em atender ao comando judicial.
Prazo: 5 dias. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 00:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704811-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, REALIZE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, LARISSA NAYARA T.
MESQUITA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização da corré OTIMIZA CONSÓRCIOS, impossibilitando a citação.
Solicitada pesquisa de endereços nos sistemas à disposição deste Juízo, esta restou infrutífera (ID 171342548).
Nesse contexto, a ausência do correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito em relação a esta parte.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
O feito deverá prosseguir tão somente em relação aos corréus citados e que não compareceram à audiência de conciliação, embora intimados.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 02 (dois) dias, toda a documentação que entenda necessária ao julgamento da demanda.
Oportunamente, dê-se baixa em relação à requerida OTIMIZA e, transcorrido o prazo concedido à parte autora, tornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704811-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, REALIZE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, LARISSA NAYARA T.
MESQUITA DESPACHO Diante da ausência dos corréus citados REALIZE e LARISSA à audiência de conciliação designada e do próprio requerimento da parte autora para decretação da revelia destes, intime-se o autor para que esclareça se insiste na pesquisa de endereços da requerida OTIMIZA CONSÓRCIOS e na consequente designação de nova audiência em caso de localização de endereços não diligenciados.
Prazo: 02 (dois) dias.
Em caso de interesse na citação da corré OTIMIZA, proceda-se à pesquisa já deferida.
Em caso de desinteresse, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/08/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:32
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *12.***.*18-36 (AUTOR).
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15/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704811-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, REALIZE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, LARISSA NAYARA T.
MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte requerida por intermédio dos correios retornou sem cumprimento.
Intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Domingo, 06 de Agosto de 2023,às 18:01:09. -
07/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:00
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:47
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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