TJDFT - 0730640-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF 1ª REGIÃO
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05/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:22
Processo Reativado
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15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
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15/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730640-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SILVA LIMA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes federais o julgamento de causas que tenham como réu empresa pública federal, como é a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.
Assim, reconheço a incompetência do Juízo e declino da competência para uma das Varas Federais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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10/08/2025 10:30
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO SILVA LIMA - CPF: *55.***.*91-36 (AUTOR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730640-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SILVA LIMA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABRICIO SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, contra atos atribuídos à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, que teriam culminado em sua eliminação de concurso público para provimento de vagas de Técnico em Enfermagem.
O impetrante narrou ser pessoa com visão monocular, condição que o qualifica como Pessoa com Deficiência (PcD), e que, após aprovação na prova objetiva do certame, compareceu à perícia médica em 4 de maio de 2025 para comprovar sua deficiência.
Contudo, foi considerado "ausente" pela banca examinadora, resultado que se manteve após recurso administrativo.
Alegou possuir provas consistentes de sua participação na perícia, inclusive por ter assinado lista de presença e por ter sua digital registrada.
Para corroborar suas alegações, o impetrante arrolou testemunha, o Sr.
Marcus Vinicius Pereira Garcia, para comprovar seu comparecimento ao exame pericial.
Além disso, requereu a exibição de documentos em posse das Requeridas, como as listas de presença e gravações da perícia médica, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, psicológica e social, caso a documentação solicitada não fosse apresentada.
Em cumprimento à determinação judicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, o impetrante juntou faturas de cartão de crédito e extratos bancários, justificando que o alto valor das faturas decorria de superendividamento por faturas inadimplidas, acúmulo de juros e multas, em consequência de seu desemprego desde 28 de fevereiro de 2025, data da extinção de seu contrato de trabalho temporário. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO a gratuidade de justiça ao impetrante.
Anote-se.
O mandado de segurança é um remédio constitucional de rito sumário, destinado à proteção de direito líquido e certo que esteja sendo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A característica essencial do direito líquido e certo é a sua comprovação de plano, ou seja, mediante prova pré-constituída.
Isso significa que a existência e a extensão do direito alegado pelo impetrante devem ser demonstradas por documentos anexados à petição inicial, sendo absolutamente incabível a dilação probatória na via mandamental.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, reforça essa exigência ao dispor sobre a necessidade de se apresentar a prova do direito no ato da impetração.
No caso em análise, o impetrante, embora tenha trazido aos autos diversos documentos que instruem a inicial, ao tentar comprovar seu efetivo comparecimento à perícia médica da qual foi indevidamente eliminado por suposta ausência, expressamente indicou a produção de prova testemunhal.
A previsão de oitiva de testemunhas para comprovar a verdade dos fatos, embora perfeitamente cabível em um procedimento comum cível, é totalmente incompatível com a essência do mandado de segurança.
O mandamus não comporta fase instrutória para produção de provas que dependam de audiência ou de diligências complexas para sua formação.
Outrossim, os pedidos subsidiários de exibição de documentos pelas Requeridas e, mais ainda, a realização de nova perícia médica, psicológica e social, demonstram a necessidade de aprofundamento probatório, que extrapola os limites cognitivos da ação mandamental.
A via eleita exige que o direito seja incontroverso e que os fatos sejam demonstrados por evidências já existentes no momento da propositura da ação.
A busca por documentos que se encontram em posse da parte contrária, ou a determinação de uma nova perícia para caracterizar a deficiência do impetrante, configura uma clara intenção de dilação probatória, o que descaracteriza a liquidez e certeza do direito necessária para a propositura do mandado de segurança.
A ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial, ou a necessidade de produção de provas adicionais para sua comprovação, torna a petição inicial inepta para a via eleita do mandado de segurança.
Diante do exposto, e em face da manifesta inépcia da petição inicial para o rito do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 10, Lei 12.016/2009.
Fica deferida a justiça gratuita ao impetrante.
Anote-se.
Custas processuais pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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