TJDFT - 0727144-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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19/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727144-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
O autor não esclareceu se usou valores a título de cheque especial e nem apresentou comprovante de que requereu expressamente ao réu o seu cancelamento.
A questão acerca da contratação do serviço deve ser feita ao longo do processo, em especial com a juntada do contrato entre as partes.
Com isso, não vislumbro no momento probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela provisória e INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se por, sistema pje e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727144-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Conforme determinado na decisão ID239639222, a petição inicial emendada deverá ser apresentada na íntegra, com vistas a evitar tumulto processual.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento da decisão retro.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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