TJDFT - 0703741-49.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703741-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUF DE ANDRADE MENDONCA, VALERIA DE ANDRADE MENDONCA ALMEIDA, MARGARIDA DE ANDRADE MENDONCA, DENISE MENDONCA CASTRO, TATIANE DE ANDRADE MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: DENISE MENDONCA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para verificar a correção do cadastramento, no que se refere à prioridade de idoso (80 anos) considerando o óbito do Sr.
Mirmilon Menezes de Mendonça (Id 241139999, página 02).
O DF impugnou o cálculo juntado pela parte credora, sob o argumento de que os juros incidiram a partir de termo inicial equivocado.
De fato, os juros devem incidir desde a data da citação, qual seja 01/03/2001.
Quanto aos juros, devem ser observados os índices e termos abaixo transcritos, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 905: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.".
Outrossim, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Selic sobre o montante consolidado.
Em razão de haver dúvida quanto ao valor efetivamente devido, bem como se há, de fato excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria para apuração.
Após conclusos os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:46:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:21
Outras decisões
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16/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703741-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRMILON MENEZES DE MENDONCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o óbito do credor, habilite-se os herdeiros, conforme petição de id 241136843 e documentos que se seguem.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$1.066.574,14 (Um milhão, sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos).
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 241140004, pág. 15) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 240919896) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:59:08.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Outras decisões
-
30/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:08
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 06:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 06:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de MIRMILON MENEZES DE MENDONCA em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2021 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 05:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:09
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2021 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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