TJDFT - 0700793-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2025 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700793-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERCI PEREIRA DE SOUZA DECISÃO I) DA DECISÃO SANEADORA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I e §2º, inciso II, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, veio a resposta à acusação.
Preliminarmente, verifica-se que o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo não merece ser acolhido, por ora, uma vez que se trata de análise de mérito.
Com efeito, destaco que as alegações de mérito serão analisadas oportunamente, após o fim da instrução criminal.
Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do C.P.P.
Ratifico o recebimento da denúncia.
Quanto ao pedido de acesso aos dados extraídos do aparelho celular do acusado, na medida cautelar nº 0700795-10.2025.8.07.0004, observa-se que o Patrono já possui acesso integral ao referido processo.
Realizada a perícia, fica deferido, desde já, o acesso total ao conteúdo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
II) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, por intermédio de Advogado constituído, formulou novo pedido de revogação de prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 240175121).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 240289442). É o relatório.
DECIDO.
O requerente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
Conforme asseverado na decisão de decretação da prisão preventiva (autos 0704820-66.2025.8.07.0004) e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (autos 0706483-50.2025.8.07.0004), a custódia se justifica pela presença de indícios suficientes de materialidade e de autoria, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
Ademais, o réu possui condenações definitiva por crimes de roubo majorado, associação criminosa, falsificação de documento público e porte de arma de fogo de uso restrito.
Além disso, estaria em cumprimento de pena, quando teria voltado a praticar novo delito.
Anote-se que, nos termos da decisão anterior (ID 237624342): “A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato delituoso, mas sim com a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar.” (Acórdão 1983694, 0711061-68.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Por fim, o pleito não traz qualquer elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado.
Assim, mantenho a decisão transcrita por esses e por seus próprios fundamentos.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a prisão preventiva de VANDERCI PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Com a presente decisão, fica revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:48
Mantida a prisão preventida
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30/06/2025 21:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/06/2025 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700793-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERCI PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Dou o réu por CITADO, uma vez que constituiu Advogado particular nos autos (ID 235849322), demonstrando possuir inequívoca ciência da presente ação penal.
Intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação e decline endereço residencial do réu e contato telefônico, NÃO informados na procuração.
Segue ofício com informações em Habeas Corpus.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/06/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 16:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 09:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 16:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:14
Desentranhado o documento
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30/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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22/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal do Gama
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22/04/2025 16:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 18:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/01/2025 17:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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22/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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