TJDFT - 0706851-53.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:52
Outras decisões
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28/07/2025 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/07/2025
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24/07/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIA TEODORO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIRIO TEODORO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO TEODORO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEODORO RIBEIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706851-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEODORO RIBEIRO DA SILVA, MARCIO TEODORO DA SILVA, MARCIRIO TEODORO DA SILVA, VALERIA TEODORO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 235653088 e 235653924), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/07/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:11
Juntada de Petição de comprovante
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26/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:47
Outras decisões
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27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO VANDIR DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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