TJDFT - 0704122-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 06:21
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:49
Deferido o pedido de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*14-68 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704122-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 167659945, homologou os cálculos da parte exequente, ante a concordância expressa da parte adversa.
Os autos foram remetidos à contadoria apenas para atualização dos cálculos homologados, pelos mesmos índices do título judicial.
A contadoria, ao atualizar o débito, aplicou índices diversos dos indicados no título executivo e nos cálculos homologados.
O DF trouxe nova planilha, utilizando os mesmos índices dos cálculos inicialmente homologados, que foram apresentados pelo exequente.
A parte credora não se manifestou contrariamente aos cálculos trazidos pelo DF, razão pela qual HOMOLOGO a planilha de ID 208430884.
A decisão ID 205749214 homologou a renúncia da parte credora ao crédito que ultrapassa 20 salários mínimos.
Logo, expeçam-se RPVs referente ao crédito principal, observado o limite de 20 salários mínimos, e quanto aos honorários mais custas, observada a planilha ID 208430884.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso do prazo acima, com base nos cálculos ID 204036711, expeça-se RPV do crédito principal no valor de R$ 28.240,00, ante renúncia expressa ao valor que ultrapassa tal limite, com reserva de honorários contratuais (10% - R$ 2.824,00), bem como RPV dos honorários do cumprimento de sentença mais custas, conforme planilha ID 208430884, no valor de R$ 3.559,83 Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Outras decisões
-
17/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704122-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresenta impugnação aos cálculos da contadoria ID De fato, assiste razão ao ente público, a contadoria deve observar os cálculos homologados do exequente de ID 164626606 e apenas atualizá-los pelos índices do título executivo.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos do DF.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:33
Outras decisões
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704122-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto aos cálculos atualizados juntados pela d.
Contadoria.
O exequente não apresentou oposição, e requereu a renúncia ao crédito que ultrapassa o valor das requisições de pequeno valor (ID 204104843).
Em atenção à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 1.491.414/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20 e, observada a procuração de ID 156089150, que confere poderes para renunciar, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao crédito que ultrapassa o teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fim de expedição de RPV.
No mais, aguarde-se o prazo do DF para manifestação quanto à planilha apresentada pela Contadoria.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do DF acerca dos cálculos da Contadoria, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Deferido o pedido de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*14-68 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:50
Outras decisões
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:49
Deferido o pedido de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*14-68 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704122-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF manifestou concordância com os cálculos da parte exequente. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156089156).
Com relação à obrigação principal e custas (ID 159118082), por tratar-se de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de DWAHYNY KRIEGER KENNEDY DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*14-68 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação aos honorários de sucumbência, por tratar-se de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163 - CPF: *01.***.*22-93 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, arquivem-se os autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e encaminhamento dos autos ao arquivo.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (IDs 156089172 e 156089169), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. À Contadoria Judicial para atualizar os cálculos homologados, e ajustar às exigências do SAPRE.
Após, remetam-se os autos à expedição de precatório do principal, e RPV dos h. sucumbenciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:57
Outras decisões
-
04/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:48
Outras decisões
-
19/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 13:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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