TJDFT - 0702036-18.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:20
Outras decisões
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 23:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da 13ªDP. "Boa tarde.
Informo que acerca da referida ocorrência, a mesma fora apurada no PJe 0706578-79.2022.8.07.0006, tendo sentença sido proferida em 21/06/20222.
Att., Yossugo Cartório da 13ª Delegacia de Polícia - Sobradinho/DF Polícia Civil do Distrito Federal Quadra Central, AE, Módulo M Sobradinho, Brasília - DF CEP 73.010-700 (61) 3207-7214" Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:21:00.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
18/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 27 de novembro de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema. 04 testemunhas pela parte requerente. 02 testemunhas por cada um dos requeridos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:31:28.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
03/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/10/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da distribuição do ônus probatório, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. À vista do ponto controvertido fixado, apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:01
Outras decisões
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06/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por CLEINILSON SOARES DOS SANTOS contra RICARDO JOSÉ DE CARVALHO e HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS, visando ser ressarcido por danos materiais e morais em razão de acidente veicular ocorrido em 29/11/2021, sob a alegação de que os veículos vinculados aos requeridos seriam os responsáveis pelo acidente.
Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu sequelas permanentes que culminaram em sua invalidez permanente.
Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor e ao requerido RICARDO JOSE DE CARVALHO.
Indeferida a benesse ao requerido HEULISSE. É o relato do necessário.
Passo a analisar as preliminares arguidas: Ilegitimidade passiva dos requeridos RICARDO JOSE DE CARVALHO e HEULISSE RODRIGUES SANTOS: O acidente narrado nos autos envolveu três veículos, a saber: I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV (V1), de propriedade do requerido HEULISSE à época do acidente.
GM/BLAZER DLX (V2), conduzido pelo requerido RICARDO.
Moto YAMAHA/YBR 125K (V3), conduzida pelo autor.
Verifica-se, portanto, liame subjetivo do requerido RICARDO em relação aos fatos o que afasta, de pronto, a tese de ilegitimidade.
A questão relativa à responsabilidade se refere ao mérito e, portanto, será apreciada em momento oportuno.
Quanto ao requerido HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS também não merece guarida a tese de ilegitimidade porquanto o veículo TOYOTA HILUX, à época do acidente, estava registrado em seu nome, fato não impugnado pelo próprio réu.
A escritura pública declaratória de ID. 182519103 foi lavrada em 15/12/2023, sendo que o acidente ocorreu em 29/11/2021.
O referido documento não comprova exime de dúvidas que HEULISSE teria alienado o ágil do veículo a terceiros previamente ao ocorrido.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE.
SÚMULA 132 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada de elementos hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência.
Argumentos genéricos não são capazes de afastar a concessão do benefício. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, nos casos de acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 3.
A despeito do teor da súmula 132 do STJ no sentido de que "a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", forçoso reconhecer que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, uma vez que não há prova da alegada transferência da propriedade do veículo. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1775095, 07194587120208070007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pela mesma razão, indefiro o pedido de denunciação à lide.
Faço constar que, com isso, não há qualquer prejuízo ao réu, o qual, na hipótese de sucumbência, poderá se valer de ação regressiva própria contra quem entende de direito, na forma do art. 5º, XXXV, Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade de jurisdição em caso de lesão ou ameaça de direito.
Não há outras questões preliminares ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos: 1) A responsabilidade dos condutores dos veículos I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV (V1) e GM/BLAZER DLX (V2) na ocorrência do acidente a ensejar responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais causados ao autor; 2) A extensão dos danos materiais; 3) A ocorrência de dano moral.
Fixados os pontos controvertidos: - Intime-se o requerido HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS para que ratifique se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, justificando o que pretende provar, sob pena de indeferimento do pedido. - Intime-se o autor para que comprove o efetivo dano material que alega ter sofrido, com comprovantes bancários, recibos e afins.
Não é possível a dedução de pedido genérico no particular, porquanto a própria definição de dano material se relaciona ao concreto prejuízo ou perda que atinge o patrimônio, ex vi dos arts. 186 e 403 do Código Civil.
Não cabe, pois, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva.
Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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22/05/2024 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 15 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:28:26.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
06/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambos os réus foram citados.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que os réus HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS e RICARDO JOSE DE CARVALHO apresentem, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 182519100).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:25:18.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
19/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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02/11/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702036-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINILSON SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO JOSE DE CARVALHO REU: HEULISSE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da pesquisa de endereços realizada.
Dos resultados obtidos, alguns são confusos/incompletos.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar conhecimento da referida pesquisa e a indicar de forma clara e objetiva os endereços onde deseja a realização de novas diligências, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 12:12:11.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
08/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Outras decisões
-
18/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:38
Outras decisões
-
20/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:38
Outras decisões
-
09/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 21:19
Outras decisões
-
01/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 05:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 20:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2022 15:24
Juntada de ata
-
10/08/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
07/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2022 00:20
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/03/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
05/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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