TJDFT - 0703345-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:13
Outras decisões
-
09/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703345-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO, ANGELA MARIA DOS SANTOS FIORE, GABRIEL DE CARVALHO LOPES, RAFAELA GONTIJO PESSOA MELO, GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.320,66.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. -
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:48
Outras decisões
-
01/08/2023 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:56
Outras decisões
-
04/05/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 21:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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