TJDFT - 0718881-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
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09/03/2024 00:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARA JHOSY PAULA QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 10:35
Desentranhado o documento
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718881-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA JHOSY PAULA QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARA JHOSY PAULA QUEIROZ em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer a transferência do valor constante nos alvarás de IDs 168793325 e 168793188 para as contas indicadas na petição de ID 187340277.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e tendo em vista que os alvarás encontram-se vencidos, DEFIRO o pedido da exequente e, em consequência, determino o cancelamento dos alvarás de IDs 168793325 (R$ 7.435,99) e 168793188 (R$ 1.634,14) e transferência dos valores para as chaves PIX indicadas na petição de ID 187340277.
Após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancelem-se os alvarás de IDs 168793325 (R$ 7.435,99) e 168793188 (R$ 1.634,14) e transfiram-se os valores para as chaves PIX indicadas na petição de ID 187340277.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:28
Deferido o pedido de MARA JHOSY PAULA QUEIROZ - CPF: *75.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARA JHOSY PAULA QUEIROZ em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718881-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA JHOSY PAULA QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO O DF informa o pagamento das RPVs fora do prazo legal.
Havia sido deferido o sequestro de verbas públicas em razão do decurso do prazo sem pagamento voluntário.
Foram então expedidos alvarás de levantamento em favor dos credores.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os valores devem ser restituídos ao ente público.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 172399870.
Ademais, a parte exequente informa que não foi possível fazer o levantamento do alvará de ID 168793325 em razão do vencimento e requer expedição de novo documento.
Assim, determino o cancelamento do alvará de ID 168793325 (beneficiário: MARA JHOSY PAULA QUEIROZ - CPF/CNPJ *75.***.*87-15; valor: R$ 7.435,99), bem como a expedição de novo alvará de levantamento nos mesmos termos.
Ficam desde já as partes intimadas para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Ao CJU: Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 172399870.
Cancele-se o alvará de levantamento de ID 168793325 e expeça-se outro nos mesmos termos.
Após a intimação para levantamento, retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARA JHOSY PAULA QUEIROZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARA JHOSY PAULA QUEIROZ em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718881-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA JHOSY PAULA QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
DEFIRO o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
06/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:46
Outras decisões
-
04/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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