TJDFT - 0703003-43.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703003-43.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA BELI BRESSAN DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO JORGE BRESSAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MARIA BELI BRESSAN DE OLIVEIRA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 23/09/2025 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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04/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:54
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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16/07/2025 07:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703003-43.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO JORGE BRESSAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Junte o autor a sentença/acórdão e respectivo trânsito em julgado proferida no processo 0702168-31.2020.8.07.0011. 2.
Manifeste-se o autor sobre a possível coisa julgada quanto aos pedidos ora formulados e o que consta do pedido formulado no processo 0704645-56.2022.8.07.0011, ora associado, que foi extinto sem exame do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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