TJDFT - 0725406-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:47
Outras decisões
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29/08/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCELO DRESSLER em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725406-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: SAMUEL ASSIS DRESSLER, MARCELO DRESSLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item “c” DOS PEDIDOS da pág. 07 do ID n.º 236089505).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:00
Outras decisões
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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