TJDFT - 0703071-72.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703071-72.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA MATOS MENEZES REU: ALINE MARCIMIANO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELISA MATOS MENEZES opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 241562423, na qual o juízo conheceu e deu provimento em parte a recurso semelhante oposto por essa parte, a fim de reconhecer omissão apontada pela embargante.
Contudo, manteve o indeferimento da tutela antecipada.
Em suas razões, suscita obscuridade ou erro material, ao argumento de que esse indeferimento se baseou no contrato de exploração comercial ID 233104387, de novembro de 2024, no qual as partes teriam acordado que as obras musicais do projeto CantoAr poderiam ser exploradas de forma independente por cada uma das coautoras, respeitando-se o direito de cada parte a ter o respectivo nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado.
Aduz a embargante que esse contrato não foi assinado, tendo sido apenas uma minuta discutida entre as partes, na tentativa de conciliação informal, mas sem ter sido concretizada.
Que o pedido autoral não busca suprimir a coautoria da ré, mas delimitar a titularidade das partes, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei 9.610/1998.
No ID 243128534, a embargante complementou os termos dos embargos, ao esclarecer que a embargada chegou a aceitar os termos da proposta de divisão dos direitos, mas desistiu de assinar o contrato, tendo exigido coautoria integral da obra, bem como licenciamento cruzado do espetáculo.
Contrarrazões carreadas no ID 244636226.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à embargante.
Não há obscuridade na decisão embargada, pois o documento utilizado de base para fundamentar a decisão embargada foi indicado, independentemente de ele ter sido assinado ou não.
Além de a documentação ser uma cópia a embargada, na contestação de ID 243341142, a aventa a suposta ocorrência de acordo verbal quanto à exploração das obras por cada coautora, sem a autorização da outra parte.
Isso, por sua vez, será confirmado ou rechaçado após a instrução processual.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Fica a autora intimada para dizer se há outras provas.
Prazo: 15 dia.
Depois, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/06/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
19/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA MATOS MENEZES - CPF: *23.***.*12-07 (AUTOR).
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26/05/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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