TJDFT - 0706345-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706345-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a isente do pagamento de imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de cardiopatia, que lhe subtrai tal incumbência.
Os réus, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para apresentação de resposta (ID 243390700).
Destarte, decreto à revelia dos réus, entretanto, deixo de aplicar-lhe os efeitos da referida sanção processual.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar à autora a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria.
Quanto às questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, submeto-as à análise a partir deste momento.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
A parte autora manifestou seu interesse na dilação probatória.
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial.
Assim, defiro o requerimento formulado e determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, especialistas em cardiologia, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, [email protected], (61) 99829-5220 - ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, [email protected], (11) 98460-1305 Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários serão pagos pela parte autora que foi quem requereu a perícia.
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: Qual a enfermidade da parte autora? Desde quando o requerente padece da doença? Qual o tratamento realizado e que ainda realiza? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação (art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988) para isenção de imposto de renda? É considerada doença incapacitante para se enquadrar na exigência do art. 61, §1º da Lei n. 769/2008 para fins de redução da Contribuição Previdenciária? Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:00:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:45
Outras decisões
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29/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706345-41.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 04:25:29.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/07/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:44
Outras decisões
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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