TJDFT - 0708438-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708438-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora (ID 248603643), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 08:51:24.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708438-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certidão De ordem, fica a doutora Gabriela Ramos Dias (OAB/DF n.º 70.631) intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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12/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:48
Outras decisões
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:06
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS - CPF: *59.***.*00-04 (REQUERENTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:15
Outras decisões
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02/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708438-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença, juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor para apresentar recurso.
Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira, bem como que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis e, DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Sendo assim, à Secretaria para as providências necessárias a fim de promover a nomeação de advogado dativo cadastrado, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Caso haja interposição de recurso pela parte adversa, fica desde já nomeado o advogado dativo também para apresentação de contrarrazões, com prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
Fica facultado ao advogado nomeado pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:10
Outras decisões
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16/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708438-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Beatriz Gomes Martins em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando que constam em seu nome cinco registros relacionados a dívidas antigas com o Banco do Brasil, originárias dos anos de 2007 e 2008.
A autora sustenta que tais registros estariam indevidamente mantidos nos cadastros de proteção ao crédito e requer a exclusão das anotações, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A requerida apresentou contestação (Id. 236813110 e seguintes), alegando que os registros em questão não se tratam de negativação ativa, mas sim de informações legítimas constantes no banco de dados do Cadastro Positivo, com respaldo na legislação aplicável e na autorização da própria autora. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à alegação de manutenção indevida de registros negativos e à consequente existência de dano moral.
A autora reconhece a existência dos débitos, limitando-se a afirmar que são antigos e, portanto, prescritos, defendendo que não poderiam mais constar em qualquer cadastro, mesmo que sob forma meramente informativa.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que os débitos indicados na demanda se encontram prescritos, porquanto vencidos há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil).
Além do mais, a ré não aduziu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
A prescrição é fenômeno jurídico umbilicalmente ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer; os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição.
Com efeito, na linha do que dispõe o art. 189 do Código Civil, a dívida prescrita não pode ser exigida em juízo, mas a prescrição não atinge o direito em si, que remanesce como obrigação natural passível de ser validamente solvida.
Ou seja, a prescrição fulmina a coercibilidade jurídica do direito, mas não impede a negociação da dívida.
Logo, a dívida não se extingue pela prescrição, o que se extingue é apenas a sua exigibilidade, não havendo mais possibilidade de exercer atos coercitivos diretos ou indiretos para a cobrança da dívida.
Não há empecilho, contudo, ao pagamento e negociação de dívida prescrita.
A utilidade do pagamento de dívida prescrita, facilitada pela intermediação de plataformas de negociação, reside na ausência de óbice à manutenção do registro da dívida pelo próprio credor que, portanto, pode manter as restrições à concessão de novo crédito em face do seu devedor.
A negociação de dívida prescrita pode ser do interesse de ambas as partes e a inserção de proposta de acordo em plataformas de negociação não caracteriza cobrança extrajudicial indevida. É relevante destacar que o “Serasa Limpa Nome” é tão somente uma plataforma digital que aproxima credores e devedores, para, querendo, realizar acordo acerca das contas atrasadas, o que não se confunde com negativação do consumidor junto a órgão de proteção ao crédito.
Nesse contexto, diferentemente do cadastro de inadimplentes, o sistema denominado “Serasa Limpa Nome” corresponde a um portal de negociação de caráter voluntário e restrito, não havendo, portanto, a divulgação das informações e dados nele contidos para terceiros, motivo pelo qual não há nenhum prejuízo à imagem ou à honra do consumidor.
Em outras palavras, as informações inseridas na plataforma digital de negociação de dívidas são reservadas e ficam restritas ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros.
A documentação anexada aos autos (Ids. 231835088 e seguintes) revela que as informações constantes no Serasa referem-se ao Cadastro Positivo, que registra o histórico de crédito do consumidor, inclusive débitos vencidos e não pagos, mas sem gerar negativações formais ou inscrição como inadimplente.
Não se trata de inscrição restritiva, mas de comunicação de dados com base em contratos existentes, autorizada pela legislação (Lei nº 12.414/2011 e alterações posteriores).
Por sua vez, o vídeo juntado pela autora encontra-se corrompido e não foi possível visualizar suas imagens.
Assim, não se verifica nos autos que os registros existentes tenham causado efetiva recusa de crédito pela simples presença no sistema.
A mera presença de dados antigos no Cadastro Positivo, sem prova de publicidade restritiva ou efetiva negativação, não configura ato ilícito ou abusivo, nem ofensa à honra subjetiva da autora.
Inexiste ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da requerida.
Portanto, não restou demonstrado o direito à exclusão dos registros nem à reparação por dano moral.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Beatriz Gomes Martins em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/05/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:33
Juntada de Petição de intimação
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06/04/2025 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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