TJDFT - 0721546-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/09/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VOCINO TELES DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VEGA TRANSPORTES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TELES DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721546-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES AGRAVADO: FRANCISCA TELES DE MENEZES, VEGA TRANSPORTES LTDA, VOCINO TELES DE MENEZES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jucelino Lima Soares contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016001-81.2006.8.07.0001, por meio da qual fora reconhecida a existência de penhora no rosto dos autos, determinada no processo trabalhista nº 0218000-42.2002.5.02.0316 e, por via de consequência, determinada a transferência da quantia de R$ 98.580,42 ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, reservando o remanescente da arrematação (R$ 32.687,87) ao exequente.
Eis a r. decisão agravada: “Conforme a inicial, cuida-se de execução de título extrajudicial escudada em contrato de locação não residencial celebrado entre as partes e cujas contraprestações financeiras não foram adimplidas pelos devedores.
No curso da execução, sobreveio a anotação de penhora objeto do auto de id. 32358219, determinada pelo Juízo da 6º Vara do Trabalho de Guarulhos/SP no feito de n.º 0218000-42.2002.5.02.0316, que ali tramita, tratando-se de crédito preferencial constituído em reclamatória trabalhista em desfavor de FRANCISCA TELES DE MENEZES, VEGA TRANSPORTES LTDA. - ME, VOCINO TELES DE MENEZES e Divina Dias da Cruz Menezes.
Assim, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que promova a transferência, para conta judicial vinculada ao feito de n.º 0218000-42.2002.5.02.0316, em trâmite na 6º Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, da quantia exata de R$ 98.580,42 indicada na memória de cálculo de id. 228183717.
Outrossim, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor JUCELINO LIMA SOARES, CPF n.º *57.***.*26-49, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 69916-0, agência 1409-5 do Banco Bradesco S.A., a quantia de R$ 32.687,87, mais acréscimos legais (id. 144118684).
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia ora liberada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.” Inconformado, o exequente recorre.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não há concorrência de penhoras sobre o imóvel leiloado, pois a única constrição efetivamente registrada na matrícula do bem é aquela promovida no juízo cível, responsável pela alienação judicial.
Afirma, ainda, que “Não há qualquer registro de penhora registrada na matrícula do imóvel referente ao processo trabalhista, o que impõe o reconhecimento de que não há concorrência de penhoras sobre o bem penhorado.” Subsidiariamente, defende que, mesmo em caso de eventual concurso de penhoras, teria preferência na distribuição dos valores, à luz do art. 797 do CPC, por ter realizado a constrição que ensejou o leilão.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que os valores permaneçam em conta judicial vinculada ao juízo de origem até o julgamento do recurso.
Instado a recolher preparo em dobro, na forma do § 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil, o agravante atendeu regularmente no ID 72724633. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
No caso em exame, sem prejuízo de apreciação mais aprofundada pelo órgão colegiado, a tese recursal apresentada pelo agravante se mostra suscetível de melhor análise, mas, por certo, depois de colhido o contraditório.
No contexto, sobreleva-se ao deslinde da liminar, o perigo da demora e de possível irreversibilidade da decisão de origem, diante da iminente transferência da quantia ao juízo trabalhista, com o consequente risco de levantamento por terceiro, situação que poderá tornar inócua eventual decisão favorável ao agravante e inviabilizar a reversão prática da medida.
Diante disso, mostra-se prudente preservar a integralidade dos valores em conta judicial vinculada ao juízo de origem, até ulterior deliberação desta Corte, o que não implica, por ora, juízo de valor definitivo sobre o mérito do recurso.
Frise-se, a presente decisão tem natureza meramente acautelatória.
Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a transferência dos valores decorrentes da alienação judicial, mantendo-se a totalidade em conta vinculada ao juízo de origem, até julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/06/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719705-97.2025.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Marcelo Barbosa Coelho
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 18:23
Processo nº 0706112-57.2019.8.07.0017
Glebson de Araujo Oliveira
Alexandre Damiao Pereira de Souza
Advogado: Gabriela Palacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 19:29
Processo nº 0725337-04.2025.8.07.0001
Mineiros Comercial de Carnes e Alimentos...
Claudio Rastoldo Agostinho
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:05
Processo nº 0728794-44.2025.8.07.0001
Lidiana Balbino da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:31
Processo nº 0724065-77.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edivan Marques Pereira
Advogado: Samuel Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 18:01