TJDFT - 0704559-31.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DESPACHO Ausente efeito suspensivo no agravo interposto pelo executado.
Mantenho a decisão recorrida (ID 247625374) por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 247625374, mediante expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do credor.
Sem prejuízo, fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito remanescente, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 14:54:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:56
Outras decisões
-
13/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:46
Outras decisões
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:59
Outras decisões
-
18/07/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DESPACHO A parte exequente requer a inclusão dos adquirentes do imóvel no polo passivo, alegando que a obrigação exequenda possui natureza propter rem.
No entanto, a cessão da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, na forma do art. 109 do CPC, cabendo ao exequente ajuizar, no caso, ajuizar ação autônoma diretamente contra os adquirentes.
Indefiro, assim, o pedido retro.
Fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 17:15:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS NEVES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS NEVES em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ofício de id 230818534 no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 13:28:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Outras decisões
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:19
Expedição de Termo.
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 223763560, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (prescrição intercorrente em 27.08.2030).
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 12:10:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos para satisfação dos débitos, uma vez que tal pedido já foi objeto de análise por este Juízo (ID 183524900).
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/08/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 20:42:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, ao autor, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 15:31:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Outras decisões
-
11/08/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO Indefiro pedido da parte autora para suspensão até julgamento do agravo interposto, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID 200841510.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 14:06:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 21:27:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos a decisão proferida no AGI 0700258-26.2024.8.07.9000.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão ID 187837898.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2024 17:44:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos para satisfação dos débitos condominiais exequendos.
Denota-se que adjudicação de quaisquer direitos relativos ao imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido.
Nestes termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 15:03:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:15
Outras decisões
-
22/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:37
Outras decisões
-
26/10/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Posto isso, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 12:48:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:43
Outras decisões
-
24/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DESPACHO Mantenho a decisão de id. 167381626, pelos próprios fundamentos.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, na instância correspondente, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Assim, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 06:25:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704559-31.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: RAFAEL MARTINS NEVES DECISÃO O exequente postula a penhora do imóvel localizado no SQ 09, LOTE 01, CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I, Unidade tipo B, Casa 195, CENTRO, Cidade Ocidental - GO.
No entanto, observo que a propriedade resolúvel do bem foi transferida para o credor fiduciário (CEF), sobrelevando destacar que o financiamento não foi integralmente quitado.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de agosto de 2023 16:20:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:27
Outras decisões
-
17/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/05/2023 07:54
Outras decisões
-
18/04/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS NEVES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:21
Outras decisões
-
05/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:23
Outras decisões
-
08/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:33
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS NEVES em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Edital em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:37
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2022 16:40
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS NEVES em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:20
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS NEVES em 23/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 21:43
Recebidos os autos
-
19/10/2021 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2021 10:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:06
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:06
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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