TJDFT - 0728833-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MYLLENA DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728833-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENA DOS SANTOS PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) MYLLENA DOS SANTOS PEREIRA (*45.***.*82-01) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:39:31.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
07/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728833-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENA DOS SANTOS PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Myllena dos Santos Pereira em face de BRB – Banco de Brasília S/A, na qual a autora postula a suspensão de descontos automáticos realizados em sua conta bancária/salário, decorrentes de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré.
Intimada a recolher as custas iniciais, em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, peticiona a parte autora requerendo o cancelamento da distribuição em virtude de não ter condições de efetuar tal pagamento.
Decido.
Não é o caso de cancelamento da distribuição.
O não recolhimento das custas após intimação para tanto, em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, implica o indeferimento da petição inicial.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar ao e. relator do AGI n. 0724667-66.2025.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:56:26.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a MYLLENA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*82-01 (AUTOR).
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03/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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