TJDFT - 0727483-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727483-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANY PEREIRA MELO, P.
M.
A.
REQUERIDO: VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, VIACAO MOTTA LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUANY PEREIRA MELO e P.
M.
A., em desfavor de VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA e VIACAO MOTTA LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que adquiriram junto a primeira ré passagem rodoviária para o trajeto de Brasília/DF à Campo Grande/MS, no dia 28/04/2025, às 17h30min; que a ré cancelou de forma unilateral as passagens, sendo os requerentes informados às 17h38min por um funcionário da segunda ré; que a parte ré esclareceu que o cancelamento ocorreu devido a problemas com o motorista e emitiu novas passagens para o dia seguinte com partida às 13 horas; que a parte ré informou que iriam proceder a devolução de metade do valor pago pela passagem, mas que seria necessária a assinatura de um recibo reconhecendo a quitação plena e irrevogável em relação aos fatos, o que não foi aceito pelos requerentes; que chegaram em Campo Grande no dia 30/04/2025, às 07h30min; que a ré não prestou assistência material aos autores, que foram ajudados pelos familiares com alimentação, transporte e hospedagem; que sofreram danos morais e materiais decorrentes da situação narrada.
Pelas razões expostas, formularam os seguintes pedidos: “(...) b) A concessao da gratuidade de justiça; c) O deferimento do juí zo 100% digital; d) A aplicaçao do CDC, com a inversao do onus da prova; e) A total procedencia da açao, a fim de condenar as res ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores a título de danos morais, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser de direito; f) a condenaçao da re ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbencia, nos termos do art. 82, § 2º e 85 do Codigo de Processo Civil.” VIACAO MOTTA LIMITADA apresentou resposta em Id. 239920310, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que não houve a prática de ato ilícito por seus prepostos; que não celebrou contrato de serviço de transporte com os autores e não deu causa a algum dano; que a viagem foi contratada junto à transportadora VTR Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA contestou os pedidos em Id. 239920329, alegando que o ônibus designado a realizar o trecho adquirido pelos requerentes sofreu problemas mecânicos, havendo a realocação dos autores para o ônibus do dia seguinte; que foram identificados vícios ocultos, que não poderiam ser constatados em manutenções diárias, razão pela qual o atraso da viagem não ocorreu por culpa da transportadora; que o defeito mecânico decorreu de caso fortuito/força maior; que não praticou ato ilícito algum; que não há dano moral indenizável no caso dos autos.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplicas em Ids. 240441245 e 240441248.
O MP manifestou-se em Id. 241553556.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos em favor da parte autora, conforme decisão de Id. 241595231 e as rés não apresentaram impugnação, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado em Id. 244256036.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Viação Motta Limitada A ré Viação Motta Limitada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os serviços de transportes foram contratados pelos autores junto a corré VTR Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial e os bilhetes de Ids. 237380610 e 237380611, verifica-se que as passagens foram comercializadas pela VTR Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda, não havendo intermediação da corré Viação Motta Limitada em relação a venda e prestação dos serviços de transporte rodoviário.
Apesar da requerente informar que foi um funcionário da Viação Motta Limitada que informou o cancelamento da viagem e intermediou a emissão de novas passagens, constata-se que os novos bilhetes foram emitidos em nome da VTR Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda (Id. 237380611).
Outrossim, o fato do atendimento para realocação dos requerentes em outro ônibus e emissão das passagens ter ocorrido no mesmo espaço físico utilizado pela Viação Motta Limitada não implica que ela seja responsável pelos serviços prestados pela corré.
Dessa forma, é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da Viação Motta Limitada, razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e determino a EXTINÇÃO do feito em relação a ela.
Do Mérito A lide comporta julgamento antecipado por não haver necessidade de produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual os autores alegam que sofreram danos de ordem moral em razão de cancelamento unilateral de passagem de transporte rodoviário e ausência de assistência material.
Cabe mencionar que a relação jurídica em exame se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa.
No caso dos autos, além de ter ocorrido cancelamento unilateral das passagens contratadas pelos requerentes, eles foram realocados em ônibus que saiu no dia seguinte.
Não obstante a parte requerida sustentar a ocorrência de caso fortuito/força maior, não há documentos que comprovem suas alegações, além de que a existência de defeitos mecânicos no ônibus que realizaria o transporte dos autores não é fato imprevisível e trata-se de fortuito interno, sendo risco inerente ao serviço prestado pela parte ré.
Portanto, o cancelamento e atraso decorrente da falha mecânica no ônibus configura defeito na prestação de serviços e não caracteriza excludente de responsabilidade civil.
Ocorre que, o cancelamento e atraso do transporte não gera dano moral de forma presumida (in re ipsa), embora possa ser fonte de desconforto ao passageiro. É preciso demonstrar o simultâneo prejuízo causado aos valores extrapatrimoniais, ou seja, depende da comprovação do alegado abalo psicológico sofrido pela vítima, se o passageiro perdeu compromisso inadiável, o tempo necessário para a solução do problema, se a empresa transportadora prestou suporte material, dentre outros fatores.
Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ter causado dano moral à parte autora e se existe prova de tal alegação.
Dos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se que houve o cancelamento unilateral das passagens dos requerentes, comunicado quando eles já estavam na rodoviária, gerando grande atraso, de aproximadamente 19 horas, para conclusão da viagem.
Além disso, a requerida não comprovou que prestou auxílio material aos requerentes em relação a hospedagem e alimentação em razão do cancelamento e atraso da viagem, violando os termos do artigo 5º da Lei 11.975/2009.
In verbis: Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Necessário considerar também o fato de que um dos passageiros, o requerente P.
M.
A., é apenas uma criança de pouco mais de 2 anos e estava realizando viagem de longa duração, que já é cansativa, e precisou enfrentar o longo atraso da viagem sem a prestação de todos os auxílios devidos aos passageiros, apenas a reacomodação em ônibus que sairia no dia seguinte, o que representa descaso e desrespeito da ré com a prestação de serviço adequado.
Assim, ao ver deste Juízo, o descumprimento do contrato de transporte, o atraso no percurso adquirido e a inobservância das regras de auxílio material aos passageiros, causaram danos que extrapolaram a seara da relação obrigacional, irradiando-se para vida pessoal das requerentes de forma injustificada, ensejando o direito a indenização por danos morais.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
A Resolução nº 6.033/2023 da ANTT assegura ao passageiro o direito a um serviço de qualidade, com pontualidade e assistência em caso de atraso, obrigações descumpridas no caso concreto (art. 188, incs.
I e II; art. 178, inc.
I). 6.
A ré não apresentou prova de que o veículo chegou ao terminal rodoviário no horário previsto, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis imprevistos, o que não afasta sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC). 7.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 734 do CC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, elementos verificados nos autos. 8.
O atraso de mais de cinco horas na viagem contratada e a ausência de qualquer assistência material ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 9.
O valor fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo justificativa para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros é objetiva, exigindo apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2.
O atraso excessivo em viagem interestadual, sem assistência ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 734, 737 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução ANTT nº 6.033/2023, arts. 178, I, e 188, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. (Acórdão 1995731, 0729378-48.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) (grifei) Via de regra, na seara da fixação do valor da indenização devida por danos morais, é de se levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação do dano no valor de R$ 1.500,00, a título de reparação por dano moral, para cada um dos autores.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a VIACAO MOTTA LIMITADA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento da quantia de R$1.500,00 para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação.
Extingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a ré VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em R$1.250,00.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.250,00 em favor dos advogados da requerida VIACAO MOTTA LIMITADA.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 19:38:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2025 14:06
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA - CNPJ: 55.***.***/0001-95 (REQUERIDO), VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0010-70 (REQUERIDO) em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/07/2025 16:00
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA - CNPJ: 55.***.***/0001-95 (REQUERIDO), VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0010-70 (REQUERIDO) em 25/07/2025.
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727483-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANY PEREIRA MELO, P.
M.
A.
REQUERIDO: VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, VIACAO MOTTA LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais movida por LUANY PEREIRA MELO e P.
M.
A. em desfavor de VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA e VIACAO MOTTA LIMITADA.
Em análise aos autos, se verifica que na petição inicial houve pedido de gratuidade de justiça não apreciada.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, competindo ao requerido apresentar impugnação, nos termos do art. 100, verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de impugnação à gratuidade de justiça ora deferida à parte autora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:03:17.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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