TJDFT - 0728171-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NAIRA MURIELLEN DE OLIVEIRA FELICIO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NAIRA MURIELLEN DE OLIVEIRA FELICIO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728171-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRA MURIELLEN DE OLIVEIRA FELICIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NAIRA MURIELLEN DE OLIVEIRA FELICIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 237781210 declinou da competência para processamento e julgamento da demanda em favor de uma das Varas Cíveis de Macedônia – SP.
A referida Decisão deferiu, ainda, o prazo de 15 dias para o autor comprovar a distribuição da demanda diretamente perante o Juízo competente, sob pena de reconhecimento tácito de que a redistribuição foi efetivada.
O prazo para a autora transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 241572363. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia do autor em se manifestar, presume-se que redistribuiu a demanda perante o Juízo competente, nos termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 237781210.
Nesse contexto, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Fica a autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:20:37.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NAIRA MURIELLEN DE OLIVEIRA FELICIO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:04
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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