TJDFT - 0731393-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ERISMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731393-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERISMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à sentença de ID 239927774.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:02:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731393-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERISMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JERISMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Por meio da decisão de id. 239641562, foi determinada a emenda da petição inicial para determinar que o autor comprovasse a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 239642909 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 239642908).
Foi determinada, ainda, a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Através da petição de id. 239799143, se limita a parte autora a juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 ensina que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Por sua vez, o STJ editou enunciado de Súmula 72 determinando que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, observa-se que Notificação Extrajudicial não indica corretamente o número do Contrato de Crédito firmado entre as partes.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que o Requerente não providenciou a notificação em mora do Requerido.
Cito os seguintes julgados do TJDFT sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS DO CONTRATO OU DA DÍVIDA.
MENÇÃO A NUMERO DE CONTRATO DIVERSO DO QUE CONSTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APONTAMENTO EQUIVOCADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, I).
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2.
A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora configura documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, e nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento. 3.
Para que o devedor seja constituído em mora de forma válida e eficaz, deve ser instado a pagar a dívida, o que pressupõe que haja indicação de informações que permitam conhecer por qual obrigação está sendo cobrado, de modo que a notificação deve conter elementos mínimos de especificação da origem da divida ou, ao menos, a correta identificação do contrato, sendo ineficaz quando não ostenta nenhuma informação a esse respeito e indica número de cadastro diverso do que consta do instrumento contratual.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese, a notificação não reúne qualquer elemento de informação passível de identificar a obrigação cobrada, indica número de contrato diverso do que foi informado ao mutuário no ato da contratação, além de apontar equivocadamente a instituição financeira credora, de modo que mostra-se inválida e ineficaz para regular constituição em mora. 3.
Verificado que foi oportunizada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, e transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4.
Dispondo a sentença de forma expressa pela impossibilidade de condenação do autor em honorários advocatícios antes do recebimento da inicial e sem que tenha sido estabelecido o contraditório na ação de busca e apreensão, não se conhece do pedido de reforma do julgado formulado pelo réu em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 5.
Recurso de apelação desprovido. (07025018320208070010 - (0702501-83.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ), 6ª Turma Cível, Desembargador Relator Alfeu Machado, Data de Julgamento: 30/09/2020, Publicado no PJe : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO.
NÚMERO DO CONTRATO DIVERSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o qual traz a exigência da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, deve esta ser feita de forma regular. 2.
Na ausência de comprovação do recebimento de notificação referente à cédula de crédito bancária apresentada, o apelante/autor não satisfez o requisito previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969 para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 3.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pela parte autora, indefere a petição inicial e extingue o processo, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 330, inc.
IV, c/c art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil 4.
Apelação desprovida. (07014457620198070001 - (0701445-76.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), 1ª Turma Cível, Desembargador Relator Hector Valverde, Data de Julgamento: 080/05/2019, Publicado no DJE : 23/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:18:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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