TJDFT - 0701668-85.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701668-85.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAVARRA S.A.
AGRAVADO: CARLOS DAS NEVES GRILO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
Em juízo de prelibação, aquele destinado a aferir o atendimento dos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), constato a deficiência do recurso, porque interposto sem o correspondente comprovante de preparo.
Por decisão catalogada no Id 72334034 foi determinada à parte agravante que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, e o comprovasse nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, sob a seguinte fundamentação: Concretamente, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, porquanto o recurso foi interposto no dia 26/5/2025 e o preparo só foi recolhido no dia seguinte, dia 27/5/2025 às 15:40 (Id 72232833). (grifos atuais) A parte agravante foi cientificada e se limitou a peticionar nos autos alegando já ter efetuado o pagamento do preparo no dia 27/5/2025, entendendo, assim, não ser necessário o seu recolhimento em dobro (Id 72524544).
Como destacado no despacho anterior, em razão de o preparo somente ter sido recolhido no dia seguinte à interposição do recurso, determinou-se o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo a parte recorrente atendido à referida determinação, é inegável que precluiu a faculdade de praticar o ato processual consubstanciado na demonstração do recolhimento do preparo recursal.
Ocorreu, portanto, a preclusão temporal (art. 223, caput, do CPC).
Com efeito, a consequência processual do comportamento inerte adotado pela parte agravante implica tomar como deserto o recurso. É medida impositiva o reconhecimento da deserção, uma vez que o preparo constitui requisito legal extrínseco, sem o qual o recurso deve ser inadmitido, conforme a exigência, inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte agravante, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Sobre o assunto, trago a colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) A seguir, sobre essa questão, julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) É certo, portanto, que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pela parte agravante implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, c/c o art. 101, § 2º, ambos do CPC.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.007, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, porque deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Oficie-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos como de praxe.
Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
27/06/2025 16:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
10/06/2025 08:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/05/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712354-13.2025.8.07.0020
Claudio Ferreira Nobre
Jackeline Borba Leal
Advogado: Alan de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:09
Processo nº 0705761-71.2025.8.07.0018
Filipe Dawson da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 15:26
Processo nº 0702526-50.2025.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Sinai Transmissoes Inteligentes LTDA
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 15:01
Processo nº 0728458-40.2025.8.07.0001
Jose Maria Teixeira de Oliveira
Renata Teixeira Pinto de Oliveira
Advogado: Valeria Rosario Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 14:28
Processo nº 0721631-16.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Leandro Casarin Dalmas
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:26