TJDFT - 0728458-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:02
Indeferido o pedido de JOSE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*82-64 (AUTOR), JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*08-47 (AUTOR)
-
12/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*82-64 (AUTOR), JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*08-47 (AUTOR).
-
14/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728458-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA, JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, CAMILA HAYDEE ROSAS SALAROLI, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA, CLINICA OFTALMOLOGICA TEIXEIRA PINTO LTDA, AGORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA GUANABARA E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Aos autores, para cumprirem o contido no ofício retro.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728458-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
T.
D.
O., J.
F.
T.
D.
O.
REU: R.
T.
P.
D.
O., J.
K.
D.
O., A.
G.
T.
P., C.
H.
R.
S., R.
S.
T., C.
O.
T.
P.
L., A.
A.
E.
P.
L., A.
G.
E.
P.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo do processo, pois o mesmo não se enquadra nos permissivos legais.
Cuida-se de ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário e adjudicação extrajudicial, ajuizada por JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e JOAQUIM FRANSCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de R.
T.
P.
D.
O., A.
G.
T.
P., CLÍNICA DE OLHOS TEIXEIRA PINTO LTDA, AGORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGROPECUÁRIA GUANABARA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Narra a parte autora, em suma, que são filhos de R.
T.
P.
D.
O. e JUCELINO KUBITSCHEK (réus nesta ação) e netos dos falecidos FRANSCISCO TEIXEIRA PINTO e JACÍLIA FÁTIMA TEIXEIRA PINTO.
Quando do falecimento de FRANCISCO TEIXEIRA, RENATA, ANDERSON e RAFAEL, na qualidade de herdeiros legítimos, formalizaram, por intermédio de escritura pública e com a anuência de seus cônjuges, renúncia à herança em favor do monte, favorecendo, assim, a viúva-meeira JACÍLIA FÁTIMA TEIXEIRA.
Todavia, aduz que não fora observado o art. 1.811 do Código Civil, notadamente no que tange à convocação dos filhos à sucessão, por direito próprio e por cabeça, no cenário de renúncia de todos os herdeiros da mesma classe.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, por provimento no sentido de (a) IMPEDIR a alienação de bens que integram a relação do patrimônio deixado por FRANCISCO TEIXEIRA PINTO, descritos na escritura pública de inventário, renúncia e adjudicação, que ainda estão no nome dos demandados, a saber: as salas 306; 307; 308; 309; 310 e 311 do Edifício Eldorado, descritas nas matrículas nº 10.323; 10.324; 10.325; 10.326; 10.232 e 10.233, assim como 3,58% da Garagem n.º 01, situada no 2º subsolo, do Edifício ''CONJUNTO BARACAT'',SD/SUL, descrita na matrícula n.º 47.780, todas do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; (b) EXPEDIR Ofício à Junta Comercial para impedir alterações no contrato social da CLÍNICA DE OLHOS TEIXEIRA PINTO LTDA – CNPJ nº 00.***.***/0001-32 e da empresa AGORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ nº 22.***.***/0001-09; que importe em alienação ou cessão das cotas sociais; (c) EXPEDIR Ofício ao juízo do inventário no processo nº 0705683-07.2020.8.07.0001, que tramita na Vara 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, dando ciência da presente ação e pedindo para manter bloqueado a íntegra dos valores decorrentes da venda da Fazenda Guanabara, que estão sendo cobrados nos autos do processo nº 707360-96.2025.8.07.0001 que tramita na 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, onde já existe determinação de que, quando do pagamento, sejam vertidos ao juízo do inventário; (d) INCLUIR restrição de transferência dos bens relacionados nos itens 9 e 10 escritura de inventário, renúncia e adjudicação do Espólio de FRANCISCO TEIXEIRA PINTO, se ainda estiverem em nome dos réus pessoas físicas ou de seus genitores.
Em função do conflito de competência instaurado (ID 238931109), este Órgão Jurisdicional foi designado com vistas à resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes, nos termos do Ofício de ID 239355999. É o relatório Aprecio a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do Estatuto Processual).
No que tange ao pressuposto da plausibilidade jurídica, preconiza o art. 1.811 do Código Civil que “[n]inguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.
Nessa esteira, a doutrina especializada subdivide o assunto da renúncia em abdicativa e translativa, sendo aquela consubstanciada pela verdadeira renúncia, pura e simples, operadas por todos coerdeiros (também chamada de "renúncia em favor do monte").
A renúncia é negócio jurídico unilateral abstrato - se alguém, titular de um direito, ou de direitos, quer renunciar, basta que lance a sua declaração unilateral de vontade (Pontes de Miranda).
Quem renuncia, abdica; é o abandono voluntário do direito, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira.
O herdeiro que renuncia deixa de ser herdeiro; não há sequer a incidência do ITCM, pois não se opera o fato gerador do recebimento da herança.
Por sua vez, na "renúncia" translativa o herdeiro aceita a herança, porém pratica cessão de seus direitos a favor de determinada pessoa, caracterizando verdadeiro negócio jurídico de transmissão e não renúncia, na correta acepção da palavra.
Em atenção aos documentos que acompanham à exordial, notadamente a escritura pública de renúncia de herança (ID 237938080), verifico que, em 24/04/2012, todos os descendentes e únicos herdeiros do de cujus, A.
G.
T.
P., RAFAEL TEIXEIRA PINTO e R.
T.
P.
D.
O., sob o prisma do art. 1.806 do Código Civil, renunciaram à herança em favor do monte, “sem importar a quem aproveita”.
Ou seja, promoveram uma VERDADEIRA RENÚNCIA (para simplificar, uma renúncia "abdicativa"); os herdeiros abandonaram a herança deixada por seu genitor (FRANSCISCO TEIXEIRA PINTO).
Contudo, a despeito da RENÚNCIA supra, os herdeiros posteriormente procederam à uma "renúncia translativa" em favor da viúva-meeira JACÍLIA FÁTIMA TEIXEIRA PINTO, que passou a ser detentora da totalidade dos bens, dos direitos e das obrigações. conforme registrado na escritura pública de inventário e adjudicação do espólio de FRANSCISCO TEIXEIRA PINTO (ID 237938081, p. 7).
Insta salientar, nesse contexto, que, aparentemente, houve crasso equívoco e flagrante violação, por parte do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, aos artigos 1.806, 1.811 e 1.812 do Código Civil, visto que, uma vez consubstanciada a renúncia por parte de todos os descendentes, estes definitivamente abdicaram da herança e, portanto, deixaram de ser herdeiros; em consequência lógica, não poderiam, quando do inventário, ter "renunciado" (rectius, cedido) em favor da viúva.
Os filhos dos herdeiros deveriam ter vindo à sucessão de FRANSCISCO TEIXEIRA PINTO, por direito próprio e por cabeça, procedimento inobservado pela Serventia extrajudicial quando do inventário subsequente.
Confira-se jurisprudência desta e.
Corte Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
RENÚNCIA À HERANÇA.
HERDEIRO ÚNICO.
CHAMAMENTO DOS HERDEIROS DA CLASSE SUBSEQUENTE.
ART. 1.811, CC.
SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO.
CONJUGE SOBREVIVENTE.
CLASSE PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES.
CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. 1.
Não é possível o conhecimento de pedido subsidiário voltado à declaração de nulidade da escritura pública de renúncia de herança em razão da ocorrência de vício de consentimento, porquanto a inventariante se revela ilegítima para tanto, devendo tal questão ser requerida pelo próprio herdeiro renunciante e em ação própria. 2.
A herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784, Código Civil), sendo a aceitação a regra geral, não se exigindo qualquer formalidade, ao passo que a renúncia deve ser expressa, nos termos do art. 1.806, do Código Civil. 3.
A renúncia da herança constitui ato jurídico irrevogável (art. 1.812, Código Civil) em que o herdeiro declara que não aceita a herança, tendo implicações próprias constantes dos arts. 1.810 e 1.811 do Código Civil. 4.
Verificando-se que o único herdeiro renunciou à herança, certo é que o seu filho, que integra a classe subsequente, deve ser chamado à sucessão por direito próprio e por cabeça, nos exatos termos do art. 1.811 do Código Civil. 5.
O cônjuge sobrevivente integra classe própria dos herdeiros necessários, não se confundindo com os descendentes ou ascendentes. 6.
O art. 1.829, I, do CC, é claro ao estabelecer que não haverá concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente se, casados “no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.” 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1713220, 0742401-35.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 21/06/2023.) Destarte, afigura-se preenchido o pressuposto da probabilidade jurídica.
Ato seguinte, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constato que os pleitos devem ser examinados de maneira individualizada, a fim de realizar cotejo entre a diligência almejada e os pressupostos atinentes à antecipação da tutela jurisdicional. - IMPEDIR a alienação de bens que integram a relação do patrimônio deixado por FRANCISCO TEIXEIRA PINTO, descritos na escritura pública de inventário, renúncia e adjudicação, que ainda estão no nome dos demandados, a saber: as salas 306; 307; 308; 309; 310 e 311 do Edifício Eldorado, descritas nas matrículas nº 10.323; 10.324; 10.325; 10.326; 10.232 e 10.233, assim como 3,58% da Garagem n.º 01, situada no 2º subsolo, do Edifício ''CONJUNTO BARACAT'',SD/SUL, descrita na matrícula n.º 47.780, todas do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme registrado acima, a plausibilidade jurídica do pleito dos postulantes é transparente, de molde que eventual anotação na matrículas dos imóveis destacados possui natureza acautelatória com vistas a resguardar o resultado útil do processo na hipótese procedência, diante da possibilidade de alienação dos bens recebidos por cada um dos herdeiros.
Além disso, a medida dará pleno conhecimento da questão ora discutida a terceiros que visem adquirir os bens, objetos da discussão, sem prejuízo de posterior provimento jurisdicional no sentido de interromper eventuais transações dos imóveis enquanto não definida esta relação jurídica processual, na medida em não está sendo determinado o bloqueio dos bens, mas tão somente, a anotação da existência da ação em curso nas matrículas dos imóveis e registros dos veículos.
Inclinado nestas razões, DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional para determinar a anotação da existência da ação ajuizada na matrícula dos imóveis indicados, a saber salas 306; 307; 308; 309; 310 e 311 do Edifício Eldorado, descritas nas matrículas nº 10.323; 10.324; 10.325; 10.326; 10.232 e 10.233, assim como 3,58% da Garagem n.º 01, situada no 2º subsolo, do Edifício ''CONJUNTO BARACAT'',SD/SUL, descrita na matrícula n.º 47.780, todas do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Junta Comercial para impedir alterações no contrato social da CLÍNICA DE OLHOS TEIXEIRA PINTO LTDA – CNPJ nº 00.***.***/0001-32 e da empresa AGORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ nº 22.***.***/0001-09 que importe em alienação ou cessão das cotas sociais.
Forte nas mesmas razões supra, DEFIRO o pleito em questão - impedir alterações no contrato social da CLÍNICA DE OLHOS TEIXEIRA PINTO LTDA – CNPJ nº 00.***.***/0001-32 e da empresa AGORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ nº 22.***.***/0001-09 que importe em alienação ou cessão das cotas sociais.
Por outro lado, não cabe a este Juízo imiscuir-se nas atividades empresariais das sociedades indicadas para além da presente medida.
Oficie-se à Junta Comercial, dando conhecimento desta decisão. - INCLUSÃO de restrição de transferência dos bens relacionados nos itens 9 e 10 escritura de inventário, renúncia e adjudicação do Espólio de FRANCISCO TEIXEIRA PINTO, se ainda estiverem em nome dos réus pessoas físicas ou de seus genitores; A referida medida não ostenta a certeza apta ao provimento jurisdicional em sede de análise perfunctória, eis que sequer consta informação de que tais imóveis encontram-se no patrimônio disponível dos réus, de molde que eventual medida acautelatória teria condão de adentrar no patrimônio de terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito.
Mediante comunicação entre Órgãos, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Autos n. 0705683-07.2020.8.07.0001) com cópia desta decisão, atentando-se à prejudicialidade de eventual partilha. À SECRETARIA com o fito de promover a intimação pessoal da parte ré acerca dos termos deste pronunciamento judicial.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:48
Indeferido o pedido de JOSE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*82-64 (AUTOR)
-
16/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
15/06/2025 11:35
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2025 14:28
Juntada de registro
-
11/06/2025 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2025 07:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:27
Suscitado Conflito de Competência
-
09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/06/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/06/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2025 23:17
Recebidos os autos
-
08/06/2025 23:17
Declarada incompetência
-
01/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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